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5005319-95.2023.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005319-95.2023.8.21.0065/RSAUTOR: CRISTIANO ALVES DOS SANTOS LEONHARDT ADVOGADO(A): JORDANE GOMES DOS SANTOS (OAB RS112030) RÉU: TAX VISION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LEITE SILVA (OAB DF015230) RÉU: BALLSTAEDT GASPARINO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LEITE SILVA (OAB DF015230) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO ALVES DOS SANTOS LEONHARDT em face de TAX VISION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e SILVA, GONZAGA LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente na exibição de relatórios detalhados, com informações atualizadas sobre o andamento e o trânsito em julgado das ações ou procedimentos administrativos propostos, bem como dos relatórios financeiros e comprovantes, no caso de recebimento de honorários relativos aos clientes Viezzer & Cia. Ltda., Casa Lang Comércio de Alimentos Ltda., JZB Comércio de Produtos Alimentícios Eireli, Auto Posto Petrosimon Ltda., Conveniência Rede Apolo, Posto Salseiros Ltda. e Auto Posto Meia Praia Eireli, mantendo-se a prestação contínua de informações acerca do andamento e de eventuais faturamentos futuros relacionados a esses contratos; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente na exibição de relatórios detalhados contendo o faturamento, os protocolos administrativos e os comprovantes de efetivo recebimento de honorários vinculados aos contratos dos clientes Viezzer & Cia. Ltda., Casa Lang Comércio de Alimentos Ltda., JZB Comércio de Produtos Alimentícios Eireli, Auto Posto Petrosimon Ltda., Conveniência Rede Apolo, Posto Salseiros Ltda. e Auto Posto Meia Praia Eireli, observada a participação percentual contratualmente ajustada, ficando a exigibilidade da obrigação condicionada à demonstração do efetivo recebimento dos respectivos honorários, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada recebimento pelas rés e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de exibição de relatórios e repasse de comissões formulados em relação às empresas SAP 7 Comércio de Combustível Ltda., Auto Posto Via Sete Ltda. e Posto Perdigão Ltda.; d) AFASTAR o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

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