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2026-09-08 · TRF2
HABILITAÇÃO Nº 5005319-82.2020.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: ENILZA RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
REQUERENTE: ENAISE MARIA RIBEIRO GOMES FIRMINO
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
REQUERENTE: FERNANDO AMARO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
REQUERENTE: FABIANA RIBEIRO GOMES AMORIM
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros habilitados (evento 151, PET1) requerendo a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instruído com a decisão do evento 139, DESPADEC1, a resposta da Caixa Econômica Federal do evento 142, RESPOSTA1, e os comprovantes de levantamento, com o objetivo de subsidiar o procedimento administrativo de restituição dos valores indevidamente retidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS/PSS).
A decisão proferida no evento 139, DESPADEC1, reconheceu formalmente a ocorrência de erro material na retenção do PSS incidente sobre os precatórios expedidos nos autos, porquanto o montante integral devido pelo espólio (R$ 20.171,86 em valores originários de setembro de 2018) foi indevidamente lançado de forma integral em cada um dos precatórios individuais, em vez de observar a proporção de cada quinhão hereditário (cabendo R$ 10.085,93 a Enilza e R$ 3.361,98 a cada um dos demais coerdeiros: Enaíse, Fabiana e Fernando.
Instada a se manifestar sobre a viabilidade de estorno em conta (evento 139, DESPADEC1), a Caixa Econômica Federal informou (evento 142, RESPOSTA1, páginas 1 e 2) que os saques relativos aos beneficiários Enilza, Fabiana e Fernando já foram perfectibilizados pela agência bancária em 15/04/2026 com o recolhimento automático da exação em favor da Fazenda Nacional, inviabilizando o estorno operacional direto pela via bancária e impondo a regularização do indébito tributário perante o órgão arrecadador competente (RFB).
Com efeito, uma vez arrecadada a receita tributária e convertida em favor da Fazenda Pública, a via adequada para a recomposição patrimonial dos valores vertidos a maior opera-se por meio do procedimento de repetição/restituição de indébito tributário perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 165 do Código Tributário Nacional) ou mediante compensação na declaração de ajuste anual, cabendo a este Juízo fornecer aos interessados todos os elementos documentais e declaratórios indispensáveis à instrução do pleito administrativo.
No que tange à herdeira ENAISE MARIA RIBEIRO GOMES FIRMINO, restou comprovada a retificação cadastral de seu nome pela instituição bancária (evento 143, COMP1, página 1).
Assim, intime-se a herdeira para informar seus dados bancários para que esse Juízo determine que CEF proceda a transferência bancária do valor depositado, com a retenção de PSS do valor correto, qual seja, R$ 3.361,98, devidamente atualizado desde 09/2018 até a data da efetiva transferência bancária.
Com as informações bancárias, retorne o processo concluso.
Caso, em razão de impossibilidade sistência da CEF, o precatório nº 50087855720254029388 venha a ser sacado com a retenção automática nos moldes originários (em razão da parametrização do arquivo de requisição do tribunal), a respectiva restituição deverá seguir o mesmo procedimento administrativo perante a Receita Federal.
Ante o exposto:
DEFIRO o requerimento formulado no evento 151, PET1.
OFICIE-SE à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio dos contribuintes, comunicando o reconhecimento judicial do recolhimento a maior da Contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) nos precatórios expedidos em favor dos sucessores do falecido FERNANDO PEREIRA GOMES, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito dos procedimentos administrativos de restituição de indébito que vierem a ser instaurados pelos interessados.
O ofício deverá ser instruído com cópia integral:
da decisão do evento 139, DESPADEC1;
da manifestação da CEF do evento 142, RESPOSTA1;
dos comprovantes de saque do evento 138, PRECATORIO2, PRECATORIO3 e PRECATORIO4; e
da presente decisão.
AUTORIZO, outrossim, a expedição de certidão narrativa pela Secretaria da Vara, caso requerida pelos procuradores dos habilitados, consignando expressamente a base de cálculo devida e os valores efetivamente retidos de cada habilitado, a fim de permitir a instrução direta de requerimentos administrativos via sistema eletrônico da RFB (e-CAC).
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa do presente processo de habilitação, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da Execução originária nº 0059615-19.1995.4.02.5103.
Intimem-se. Cumpra-se.