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Processo 5005319-82.2020.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABILITAÇÃO Nº 5005319-82.2020.4.02.5103/RJRELATOR: FELIPO LIVIO LEMOS LUZ REQUERENTE: ENILZA RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) REQUERENTE: ENAISE MARIA RIBEIRO GOMES FIRMINO ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) REQUERENTE: FERNANDO AMARO RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) REQUERENTE: FABIANA RIBEIRO GOMES AMORIM ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

2026-09-08 · TRF2

HABILITAÇÃO Nº 5005319-82.2020.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ENILZA RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) REQUERENTE: ENAISE MARIA RIBEIRO GOMES FIRMINO ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) REQUERENTE: FERNANDO AMARO RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) REQUERENTE: FABIANA RIBEIRO GOMES AMORIM ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros habilitados (evento 151, PET1) requerendo a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instruído com a decisão do evento 139, DESPADEC1, a resposta da Caixa Econômica Federal do evento 142, RESPOSTA1, e os comprovantes de levantamento, com o objetivo de subsidiar o procedimento administrativo de restituição dos valores indevidamente retidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS/PSS). A decisão proferida no evento 139, DESPADEC1, reconheceu formalmente a ocorrência de erro material na retenção do PSS incidente sobre os precatórios expedidos nos autos, porquanto o montante integral devido pelo espólio (R$ 20.171,86 em valores originários de setembro de 2018) foi indevidamente lançado de forma integral em cada um dos precatórios individuais, em vez de observar a proporção de cada quinhão hereditário (cabendo R$ 10.085,93 a Enilza e R$ 3.361,98 a cada um dos demais coerdeiros: Enaíse, Fabiana e Fernando. Instada a se manifestar sobre a viabilidade de estorno em conta (evento 139, DESPADEC1), a Caixa Econômica Federal informou (evento 142, RESPOSTA1, páginas 1 e 2) que os saques relativos aos beneficiários Enilza, Fabiana e Fernando já foram perfectibilizados pela agência bancária em 15/04/2026 com o recolhimento automático da exação em favor da Fazenda Nacional, inviabilizando o estorno operacional direto pela via bancária e impondo a regularização do indébito tributário perante o órgão arrecadador competente (RFB). Com efeito, uma vez arrecadada a receita tributária e convertida em favor da Fazenda Pública, a via adequada para a recomposição patrimonial dos valores vertidos a maior opera-se por meio do procedimento de repetição/restituição de indébito tributário perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 165 do Código Tributário Nacional) ou mediante compensação na declaração de ajuste anual, cabendo a este Juízo fornecer aos interessados todos os elementos documentais e declaratórios indispensáveis à instrução do pleito administrativo. No que tange à herdeira ENAISE MARIA RIBEIRO GOMES FIRMINO, restou comprovada a retificação cadastral de seu nome pela instituição bancária (evento 143, COMP1, página 1). Assim, intime-se a herdeira para informar seus dados bancários para que esse Juízo determine que CEF proceda a transferência bancária do valor depositado, com a retenção de PSS do valor correto, qual seja, R$ 3.361,98, devidamente atualizado desde 09/2018 até a data da efetiva transferência bancária. Com as informações bancárias, retorne o processo concluso. Caso, em razão de impossibilidade sistência da CEF, o precatório nº 50087855720254029388 venha a ser sacado com a retenção automática nos moldes originários (em razão da parametrização do arquivo de requisição do tribunal), a respectiva restituição deverá seguir o mesmo procedimento administrativo perante a Receita Federal. Ante o exposto: DEFIRO o requerimento formulado no evento 151, PET1. OFICIE-SE à Delegacia da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio dos contribuintes, comunicando o reconhecimento judicial do recolhimento a maior da Contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) nos precatórios expedidos em favor dos sucessores do falecido FERNANDO PEREIRA GOMES, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito dos procedimentos administrativos de restituição de indébito que vierem a ser instaurados pelos interessados. O ofício deverá ser instruído com cópia integral: da decisão do evento 139, DESPADEC1; da manifestação da CEF do evento 142, RESPOSTA1; dos comprovantes de saque do evento 138, PRECATORIO2, PRECATORIO3 e PRECATORIO4; e da presente decisão. AUTORIZO, outrossim, a expedição de certidão narrativa pela Secretaria da Vara, caso requerida pelos procuradores dos habilitados, consignando expressamente a base de cálculo devida e os valores efetivamente retidos de cada habilitado, a fim de permitir a instrução direta de requerimentos administrativos via sistema eletrônico da RFB (e-CAC). Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa do presente processo de habilitação, trasladando-se cópia desta decisão para os autos da Execução originária nº 0059615-19.1995.4.02.5103. Intimem-se. Cumpra-se.

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