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5005319-72.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005319-72.2026.4.04.7122/RSIMPETRANTE: DENIVAN VIEIRA CACIQUI ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora aprecie, analise e decida o processo de reabilitação profissional (NB 6462500291), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. Outrossim, o prazo será suspenso no(s) período(s) em que houver diligência a ser providenciada pelo(a) segurado(a). Determino o cumprimento imediato da medida deferida, dada a autoexecutoriedade da sentença proferida na presente ação de mandado de segurança (art. 13, da Lei 12.016/2009). Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09), salvo pedido de dispensa formulado expressamente pela Procuradoria do INSS. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei 12.016/2009. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.

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