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TJES · Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 5005319-35.2025.8.08.0050 REQUERENTE: DEILA DA PENHA SAVIGNON REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção. DEILA DA PENHA SAVIGNON moveu Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Repetição de Indébito em face de BANCO PAN S.A., por conta de cláusulas consideradas pela requerente como nulas de pleno direito, tendo em vista que essas autorizam a capitalização mensal de juros sobre juros (anatocismo) e a cobrança de taxas e tarifas segundo ela indevidas. Por meio da petição anexada ao Id 92556100, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento da presente ação, razão pela qual pleiteou a extinção do feito. Relatados, no essencial. Decido. De acordo com o inciso VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo legal expressa que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu. No caso em análise, tal requisito é dispensável, haja vista que, após a intimação da parte requerente para comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, esta se manifestou pela desistência da demanda, não tendo sido, dessa forma, a parte contrária citada. Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência da autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, também do CPC/15. Tendo em vista que não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual, pois o processo se encontrava ainda em sua fase inicial, tendo sido a requerente intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, deixo de condená-la ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, aplicando, por analogia, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS . INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art . 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal . No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8 .08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j . 30/07/2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015716620238080049, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Viana/ES, 29 de junho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
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