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5005319-33.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5005319-33.2026.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO: ELAINE DARIAN SA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO" n. 50053193320268240930, movida por ELAINE DARIAN SA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1): "(...) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Elaine Darian Sá em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 98,55% ao ano e 5,88% ao mês; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Elaine Darian Sá em face de Banco BMG S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se." Sustenta o apelante, em síntese, que: a) o produto contratado pela parte autora trata-se de um empréstimo pessoal na modalidade "Crédito em Conta"; b) esse tipo de operação possui regras específicas autorizadas pelo Banco Central e é frequentemente direcionado a clientes negativados sem consulta prévia aos órgãos de proteção ao crédito (como SPC/SERASA), circunstância que eleva significativamente o risco de inadimplência e justifica a fixação de taxas de juros mais elevadas; c) não há abusividade nos juros pactuados, visto que as taxas aplicadas estão conformidade com as regras de mercado para operações dessa natureza e que as instituições financeiras, por atuarem sob a égide da Lei nº 4.595/1964, não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na antiga Lei de Usura, tese já consolidada pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal; d) refuta ainda o argumento de que a taxa aplicada desrespeitou a taxa média de mercado do BACEN, argumentando que os percentuais divulgados pela autarquia consistem em médias aritméticas ponderadas de caráter meramente informativo e não configuram um teto legal obrigatório, sendo jurisprudencialmente admitidas oscilações contratuais; e) invoca os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), destacando que a contratação decorreu da manifestação livre de vontade das partes e que o instrumento de crédito deve ser integralmente cumprido. Com esses argumentos, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais (evento 49, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 56, PET1). É o breve relato. Decido. 1. Do julgamento monocrático O art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, em simetria com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a solver a insurgência de forma monocrática quando a matéria controvertida encontrar-se pacificada na jurisprudência, cenário verificado na hipótese vertente. Nessa mesma linha, o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso — seja para dar ou para negar provimento — quando houver orientação jurisprudencial amplamente consolidada sobre o tema em análise. Cumpre registrar, ademais, que o julgamento monocrático não acarreta prejuízo processual ou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que remanesce assegurada a possibilidade de ampla revisão do entendimento pelo órgão colegiado mediante a eventual interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, revelando-se desnecessária a submissão imediata do feito à sessão de julgamento, passa-se à análise do mérito das razões recursais de forma individualizada. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. 3. Mérito 3.1. Dos juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros do Decreto n. 22.626/1933, na dicção da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial útil de aferição, e não limitador taxativo. A revisão é admissível em situação excepcional, quando caracterizada a relação de consumo — que aqui se reconhece por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça — e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, e o que precisou o Recurso Especial n. 2.009.614/SC quanto aos elementos do exame: as circunstâncias concretas da operação, o perfil do contratante, o custo de captação, as fontes de renda e o resultado da análise de risco. O ônus de demonstrar as circunstâncias que justificam a taxa praticada compete à instituição financeira, detentora exclusiva das informações e dos documentos internos que fundamentam a precificação do crédito. Verificada discrepância expressiva em relação à média de mercado, atrai-se para o banco o encargo de justificar os motivos da diferenciação, inexistindo obrigação do consumidor de provar fato negativo (a ausência de justificativa). No caso, a taxa pactuada foi de 18% ao mês e 649,46% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade 20742 e 25464 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total, à época da contratação, era de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano, evidenciando um descompasso injustificado de 12,12 pontos percentuais ao mês acima do referencial. Devidamente instada, a instituição financeira não trouxe aos autos elementos concretos sobre o perfil de risco do contratante ou os custos da operação e limitou-se a sustentar genericamente o princípio da liberdade contratual e a validade formal do pacto. Convém ressaltar que, em cotejo aos elementos do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que o valor do mútuo não é expressivo (R$ 2.059,80), o prazo para pagamento não se estendia por longo período (apenas 15 meses) e a forma de pagamento ajustada era mediante desconto em folha ou débito em conta-corrente, conjunto de fatores que não justificam a elevação da taxa de juros remuneratórios, pois não elevam o risco da operação. Embora a instituição bancária tente justificar a elevação dos juros contratados pela modalidade da contratação, no sentido de que "esse tipo de empréstimo (...) é contratado muitas vezes por clientes negativados" (evento 18, CONT1 dos autos de origem), não houve comprovação da efetiva existência da negativação do nome da consumidora no período anterior à contratação. Não se desincumbindo a ré do ônus probatório que lhe tocava, e restando demonstrada a onerosidade excessiva, impõe-se a reforma da sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação, determinando-se o recálculo do saldo devedor e a restituição simples do indébito em relação ao que houver sido pago a maior. Nesse contexto, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido. 4. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, na origem, em R$ 200,00 (duzentos reais), em benefício do advogado da parte recorrida. Essa majoração leva em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitados os limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e lhe nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se às baixas necessárias.

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