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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5005318-69.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 45.879.000/0001-41 RÉU: BRUNO AUGUSTO FARIA CPF: 157.223.456-36 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A. em face de Bruno Augusto Faria, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que o réu aderiu aos serviços de passagem e cobrança automática em praças de pedágio e estabelecimentos conveniados, mediante utilização do sistema Sem Parar, assumindo a obrigação de adimplir as respectivas faturas por meio de débito automático em conta corrente (IDs 10255466578 e 10255453193). Afirma que o requerido utilizou os serviços disponibilizados, mas não manteve saldo suficiente para o pagamento das faturas emitidas. Sustenta que, em razão do inadimplemento e da previsão contratual de disponibilização de linha de crédito para financiamento das obrigações pendentes, o débito alcançou o montante de R$ 73.062,94, referente às faturas nº 2440153447, 2459602361, 2478963246 e 24100350189, já considerados os pagamentos parciais realizados (ID 10255481315). A inicial foi instruída com os documentos pertinentes à contratação, os termos e condições gerais do serviço, as faturas detalhadas, os extratos de utilização e o demonstrativo de evolução do débito. Após a regularização da inicial e o recolhimento das custas, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e citação. As tentativas de localização pessoal do requerido restaram infrutíferas. Houve diligência no endereço constante da inicial, pesquisas por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, expedição de cartas de citação para os endereços encontrados e cumprimento de carta precatória na Comarca de Sete Lagoas/MG, sem êxito. Diante disso, foi deferida a citação por edital, com prazo de vinte dias (ID 10636268186), tendo o ato sido expedido e publicado nos termos certificados nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o exercício da curadoria especial. A curadora especial apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e de inobservância do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do CPC. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a remessa dos autos à contadoria judicial. A autora apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Delibero. Preliminares Nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, considerando-se atendida a exigência de localização quando frustradas as tentativas realizadas nos endereços disponíveis e mediante os meios de pesquisa acessíveis ao Juízo. No caso, foram realizadas sucessivas diligências para localização do requerido. Houve tentativa de citação no endereço constante da inicial, pesquisas mediante sistema informatizado do Poder Judiciário, expedição de cartas para os endereços posteriormente localizados e cumprimento de carta precatória em outra Comarca, igualmente sem êxito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.338, firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, sendo suficiente, em regra, a realização de tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Assim, diante do conjunto de diligências efetivamente realizadas, mostra-se suficientemente demonstrado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do requerido, não havendo necessidade de novas providências genéricas. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de nulidade formal do edital. Conforme se verifica dos autos, o edital foi regularmente expedido, com indicação do prazo para resposta e advertência acerca da nomeação de curador especial, tendo sido realizadas as publicações certificadas nos autos. De todo modo, a finalidade essencial do ato citatório foi alcançada, tanto que, diante do decurso do prazo sem comparecimento pessoal do requerido, foi imediatamente nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, que apresentou defesa técnica e exerceu o contraditório em favor do citando. Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, não há fundamento para a invalidação do ato processual. Rejeito, assim, as preliminares. Questões processuais A gratuidade de justiça também não pode ser deferida. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial decorre da citação ficta e não implica, por si só, presunção de hipossuficiência econômica do representado. No caso, não há declaração de insuficiência econômica apresentada pelo requerido nem outros elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o benefício. Do mérito Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a documentação apresentada pela autora é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito perseguido. Os termos e condições gerais do serviço comprovam a contratação do sistema Sem Parar, enquanto as faturas e respectivos extratos de utilização demonstram a efetiva fruição dos serviços pelo requerido, com indicação das datas, valores, veículos e estabelecimentos ou concessionárias envolvidos. Também há previsão contratual de disponibilização de linha de crédito para o pagamento dos valores não quitados no vencimento, com incidência dos encargos previstos contratualmente. O demonstrativo de evolução do débito, por sua vez, discrimina a composição do saldo e registra os pagamentos parciais realizados pelo requerido, resultando no montante de R$ 73.062,94. A curadora especial apresentou defesa por negativa geral, prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A negativa geral, contudo, não é suficiente para afastar a eficácia probatória dos documentos apresentados pela autora. Ao contrário, diante da documentação que comprova a contratação, a utilização dos serviços, a emissão das faturas, o inadimplemento e a evolução do débito, caberia à parte requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Comprovadas a relação contratual, a efetiva utilização dos serviços, a inadimplência e a composição do saldo devedor, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir, de pleno direito, em favor de Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.A., título executivo judicial correspondente ao débito de R$ 73.062,94 (setenta e três mil e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor reconhecido deverá ser atualizado observando-se os encargos contratualmente pactuados e efetivamente demonstrados no cálculo que instrui a inicial, até a data de consolidação do débito, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de encargos que resultem em dupla incidência de juros ou de atualização monetária. A partir da constituição do débito judicial e enquanto não houver pagamento, na ausência de estipulação contratual válida e específica quanto aos consectários incidentes sobre o saldo consolidado, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, vedada a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de atualização monetária. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da nova disciplina legal, deverão ser observados os critérios então aplicáveis, considerando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, segundo a qual, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil correspondia à SELIC, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé