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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005315-88.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: GRAZIANE APARECIDA FARIA CASTRO CPF: 055.104.116-19 RÉU: IRALICE CAMILA DA COSTA CPF: 052.338.906-07 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Iralice Camila da Costa em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Graziane Aparecida Faria Castro, fundada em cheque no valor nominal de R$ 27.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de causa debendi válida que justifique a emissão do título, alegando que o cheque executado estaria vinculado a tratativas negociais e relações profissionais mantidas entre as partes, envolvendo supostos acertos financeiros, prestação de serviços e discussões acerca de valores pagos e recebidos. Afirma que a emissão da cártula teria ocorrido em contexto de desentendimentos posteriores, alegando ausência de obrigação legítima que sustente a exigibilidade do título executivo. Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da cobrança de juros de mora e correção monetária, sob o argumento de inexistência de mora caracterizada e ausência de previsão contratual específica. Requer, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a adequação dos encargos incidentes sobre o débito. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da emissão do cheque e a existência de relação jurídica subjacente que justificaria a obrigação assumida, pugnando pela rejeição integral dos pedidos formulados pela embargante. As partes se manifestaram acerca da especificação de provas. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera. Passo ao saneamento. 1. QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS 1.1. Preclusão probatória e erro material na especificação de provas A embargada suscita preclusão sob o argumento de que a manifestação da embargante conteria erro no cabeçalho, com indicação de partes e processo diversos. Decido. Rejeito a preliminar. O erro indicado constitui mero equívoco material, não havendo dúvida de que a manifestação se refere ao despacho que determinou a especificação de provas, com inequívoca resposta ao comando judicial. Incidem os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, sendo inviável a invalidação de ato que atingiu sua finalidade. Reconheço a validade da manifestação. 2. Ausência de impugnação específica A alegação de inépcia ou ausência de impugnação específica não procede. Os embargos apresentam fundamentação suficiente, com delimitação da controvérsia acerca da exigibilidade do título e da suposta inexistência de causa subjacente. Atendido o princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. 3. Gratuidade de justiça A embargada impugna a gratuidade deferida à embargante, apontando elementos patrimoniais que indicariam capacidade econômica. Decido. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, havendo elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência, é cabível a exigência de comprovação. Determino a intimação da embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. 4. Pedido de extinção da execução por bloqueio SISBAJUD A exequente requer a extinção da execução em razão de bloqueio integral via SISBAJUD. Decido. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida de garantia do juízo, não equivalendo à satisfação definitiva do crédito enquanto pendente o julgamento dos embargos. Indefiro o pedido de extinção imediata. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitam-se como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da relação subjacente à emissão do cheque; b) a existência de eventual obrigação causal apta a justificar a emissão da cártula; c) a ocorrência de pagamentos, compensações ou ajustes financeiros entre as partes; d) o contexto fático da emissão e posterior sustação do cheque. 3. QUESTÕES DE DIREITO a) aplicação dos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito nas relações entre as partes originárias; b) ônus da prova quanto à alegada inexigibilidade do título (art. 373 do CPC); c) termo inicial de juros de mora e correção monetária em cheque, nos termos da Lei nº 7.357/85. 4. DAS PROVAS Considerando as manifestações das partes e as provas já constantes nos autos, deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento. A audiência instrutória será designada oportunamente apenas caso este Juízo entenda que o acervo probatório existente não se mostra suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Com vistas à otimização da prestação jurisdicional, verifica-se a possibilidade de adoção de procedimento simplificado para a colheita da prova oral, mediante gravações. Dessa forma, faculto às partes que juntem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, gravações em vídeo dos depoimentos da autora, do réu e das testemunhas. Diante do exposto, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi