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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005314-09.2026.8.21.0020/RS
AUTOR: IDALINO JOSE SIGNOR
ADVOGADO(A): ARIELE NOGUEIRA DA CUNHA (OAB RS074366)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO WINTER PEDROSO (OAB RS135664)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a apreciar o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência.
Conforme o art. 300 do CPC, para ser concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.
A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial.
Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. Ressalta-se, ainda, que os requisitos devem estar presentes de modo concomitante.
Outrossim, especificamente em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denota-se a necessidade de que se evidencie demasiado prejuízo a que a parte estaria sujeita caso submetida ao ônus do tempo relativo ao regular curso do processo.
Em casos como o presente, com efeito, mostra-se adequado que se propicie a instauração do contraditório, de modo a se decidir com maiores elementos de convicção, sobretudo fins de oportunizar que as rés esclareçam as alegações da parte autora.
Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência.
Citações eletrônicas agendadas.
Confirmadas as citações, designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se.