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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5005313-54.2026.8.24.0080/SC
AUTOR: ANA CLAUDIA COLATTO
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COLATTO (OAB SC007137)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CLAUDIA COLATTO em face de MERCEDES MARCIO BARATTO, todos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 199, apartamento 502, Centro, Xanxerê/SC, pelo prazo de doze meses, compreendido entre 01/09/2019 e 31/08/2020, mediante aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 1.250,00. Pontuou que, encerrado o prazo contratual sem a desocupação do imóvel, a locação foi automaticamente prorrogada por prazo indeterminado, preservadas as demais condições ajustadas, tendo a relação locatícia ultrapassado cinco anos de vigência ininterrupta. Afirmou que, não possuindo interesse na continuidade da locação, notificou extrajudicialmente a requerida em 09/06/2026, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupação voluntária. Asseverou que a locatária teve ciência inequívoca da notificação, conforme conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, mas permaneceu no imóvel mesmo depois de transcorrido o prazo assinalado. Assim discorrendo, a autora pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que fosse determinada a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, mediante prestação de caução correspondente a três meses de aluguel.
É o breve relato.
DECIDO.
A causa de pedir está fundada na denúncia imotivada da locação residencial originalmente celebrada por prazo inferior a trinta meses, após o transcurso de mais de cinco anos de vigência ininterrupta. A questão jurídica central consiste, portanto, em verificar se a hipótese material prevista no art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991 autoriza a antecipação dos efeitos do despejo com fundamento no art. 59, § 1º, da mesma legislação ou, subsidiariamente, no art. 300 do Código de Processo Civil.
A tutela provisória encontra disciplina geral nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 294:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
Por sua vez, o art. 300 do mesmo diploma prevê:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
A concessão da tutela antecipada depende, assim, da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão.
No âmbito específico das locações urbanas, todavia, a análise deve considerar prioritariamente o regime especial instituído pela Lei n. 8.245/1991.
O contrato juntado aos autos demonstra que a locação residencial foi celebrada pelo prazo de doze meses, com início em 01/09/2019 e término em 31/08/2020, prevendo-se expressamente que, não havendo denúncia, a relação seria prorrogada por prazo indeterminado (Evento 1 – CONTRLOC2, p. 1).
A situação encontra disciplina no art. 47 da Lei n. 8.245/1991:
“Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I – nos casos do art. 9º;
II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.”
Em juízo de cognição sumária, encontra-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito material à retomada do imóvel. O vínculo locatício teve início em 01/09/2019 e, conforme narrado na inicial e documentado pelo contrato, permaneceu vigente por período superior ao quinquênio exigido pelo art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991 (Evento 1 – INIC1; Evento 1 – CONTRLOC2, p. 1).
A probabilidade do direito à denúncia da locação não conduz, contudo, automaticamente à possibilidade de concessão do despejo liminar.
O procedimento especial contempla hipóteses determinadas nas quais a desocupação pode ser ordenada, antes da audiência da parte contrária, no prazo de quinze dias. Estabelece o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;
VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”
A demanda não se enquadra em nenhuma dessas situações. A ação tem por objeto locação residencial e seu fundamento exclusivo é o art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, hipótese que não foi incluída pelo legislador no art. 59, § 1º.
O inciso VIII do dispositivo, embora invocado na jurisprudência transcrita na petição inicial, refere-se expressamente ao término de locação não residencial. O precedente reproduzido pela autora examinou contrato de sublocação não residencial e, por isso, reconheceu a incidência do art. 59, § 1º, VIII. Tal circunstância fática e jurídica não se reproduz nestes autos, que tratam de imóvel destinado contratualmente à residência da locatária e de sua família (Evento 1 – INIC1, pp. 5-6; Evento 1 – CONTRLOC2, p. 2).
A caução equivalente a três meses de aluguel tampouco constitui fundamento autônomo para a desocupação antecipada. Trata-se de requisito adicional de eficácia da medida nas hipóteses previamente enumeradas pelo art. 59, § 1º. A simples oferta da caução não autoriza a ampliação das situações legais de concessão da liminar.
Embora a disciplina especial não afaste, em termos absolutos, a incidência subsidiária do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida antecipatória fora das hipóteses do art. 59, § 1º, exige circunstância concreta excepcional, suficientemente demonstrada, capaz de evidenciar perigo de dano que ultrapasse os efeitos ordinários da manutenção temporária da relação locatícia durante o processo.
No caso, a autora fundamentou o perigo de dano na privação do uso e da posse do imóvel e na continuidade de prejuízos decorrentes da permanência da requerida. Não indicou, contudo, necessidade urgente de utilização do bem, risco concreto de deterioração, inadimplemento locatício, prática de infração contratual grave, alienação já perfectibilizada ou qualquer outra circunstância extraordinária que revele dano grave ou comprometimento do resultado útil do processo (Evento 1 – INIC1, p. 6).
A permanência da requerida no imóvel após a denúncia da locação pode justificar, ao final, a procedência do pedido de despejo. Não demonstra, por si só, a urgência qualificada exigida pelo art. 300 do CPC. Admitir o contrário significaria reconhecer a tutela antecipada em praticamente todas as ações de despejo por denúncia vazia, esvaziando a opção legislativa de não incluir o art. 47, V, entre as hipóteses do art. 59, § 1º.
Também deve ser considerada a natureza eminentemente satisfativa da providência requerida. A retirada compulsória da locatária entregaria imediatamente à autora o resultado prático central pretendido na ação. Embora o despejo não seja irreversível em sentido jurídico absoluto, a desocupação de imóvel residencial e a retirada dos bens da ocupante produzem consequências materiais de difícil recomposição, sobretudo quando determinadas antes da citação e sem demonstração de urgência excepcional.
A prestação de caução pode mitigar danos patrimoniais decorrentes de eventual reforma da decisão, mas não elimina integralmente a dificuldade de reversão fática da desocupação. Por isso, ausente enquadramento no art. 59, § 1º, e não comprovado perigo concreto extraordinário, deve prevalecer a formação do contraditório.
Desse modo, embora os documentos apresentados revelem, em cognição sumária, probabilidade do direito à retomada futura do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos para a desocupação liminar postulada. A hipótese não está abrangida pelo regime especial do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, e a inicial não contém elementos concretos que caracterizem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC.
1. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ANA CLAUDIA COLATTO em face de MERCEDES MARCIO BARATTO.
2. Nos termos do art. 334, caput e §4º, I, do CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, por videoconferência, nomeando conciliador/mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de profissionais atuantes no CEJUSC estadual. A indicação do conciliador será realizada pelo CEJUSC.
Intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar do recebimento pelo CEC, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir para uma hora. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora, e nível do(a) conciliador(a)/mediador(a) intermediário.
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, § 8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
Ainda, impende recordar que o eventual deferimento da gratuidade judiciária não compreende os honorários dos conciliadores/mediadores e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistidas por defensores dativos nomeados por este Juízo, nos termos da Orientação 66/2019 da CGJ/TJSC.
Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário e, ademais, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do conciliador/mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s), notadamente com a redução do valor determinada. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021. Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Orientações para acessar o ambiente virtual:
a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário;
b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s);
c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência;
d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia.
Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC), advertindo-se de que a contagem do prazo legal para oferecimento de defesa escrita se dará na forma do art. 335 do CPC, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela justiça gratuita.
Caberá aos advogados das partes o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato.
Ficam as partes cientificadas de que deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC) e que a ausência injustificada na audiência de conciliação caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC. Advirto que, em caso de cancelamento da sessão, o prazo para a parte ré oferecer contestação terá termo inicial a partir da data do protocolo do seu pedido de cancelamento, conforme art. 335, II, CPC.
3. Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências (conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade.
4. A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação.
5. Em não sendo localizada a parte requerida/executada e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021.
Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça ou em se tratando de procedimento do juizado especial cível. Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação. A ausência de manifestação no prazo legal e/ou a não conferência/indicação do endereço correto para o cumprimento do ato ensejará a extinção da demanda.
Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte autora/exequente, após a intimação pessoal para impulsionamento, o processo será extinto.