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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005313-41.2018.8.21.0008/RS EMBARGANTE: MAURO BARCELOS LONGARAY ADVOGADO(A): GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917) EMBARGANTE: DIEGO FERRONATO LONGARAY ADVOGADO(A): GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917) EMBARGANTE: MBL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração apresentados no evento 95, EMBDECL1 merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Dessarte, tenho que, no caso dos autos, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos. Da presente decisão, intimo as partes.
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