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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005313-17.2025.4.04.7117/RSEMBARGANTE: REALCE TELHAS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: RFW COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA ARAUJO GONÇALVES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos para reconhecer a nulidade da Execução de Título Extrajudicial n.º 5004387-36.2025.4.04.7117 por ausência de exigibilidade do título executivo e, por consequência, determino a extinção da execução embargada. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Demanda isenta de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
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