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5005313-06.2018.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5005313-06.2018.4.04.7006/PR RÉU: GABRIEL MARTINS BUSNELLO ADVOGADO(A): THIERRY DINCA (OAB PR087734) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por GABRIEL MARTINS BUSNELLO (evento 161), pelo qual pugna pela expedição de ofício ao DETRAN/PR para o levantamento da restrição do seu direito de dirigir, impondo-se a baixa das anotações em seu prontuário relativas à sanção de suspensão da habilitação decorrente da condenação neste processo. Desarquivados os autos para análise da postulação (evento 162), decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a sanção de suspensão do direito de dirigir fixada em sentença limitou-se ao tempo da pena privativa de liberdade aplicada — a qual restou definitivamente consolidada para o réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses —, determinando-se a contagem do prazo a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa (eventos 77 e 134). Ausente notícia nos autos quanto ao recolhimento físico dos documentos de habilitação, adota-se como marco inicial da restrição a data do efetivo lançamento da penalidade nos cadastros dos órgãos de trânsito. Nesse passo, constata-se que o requerimneto de anotação da restrição em relação ao requerente GABRIEL MARTINS BUSNELLO restou recebida pelo DETRAN/PR e pelo DENATRAN em 15/07/2019 (eventos 134, 135 e 141). Considerando a fluência do prazo desde os referidos marcos temporais, exsurge inequívoco o integral cumprimento do lapso temporal fixado na condenação. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 161 para determinar o imediato levantamento da restrição ao direito de dirigir imposta ao réu GABRIEL MARTINS BUSNELLO nos presentes autos, haja vista o exaurimento do prazo da medida restritiva. 4. Requisite- ao DETRAN/PR e ao DENATRAN/PR a baixa definitiva de quaisquer restrições ou anotações decorrentes destes autos nos prontuários de habilitação de GABRIEL MARTINS BUSNELLO. Cópia deste despacho servirá como ofício. 5. Intimem-se. 6. Após, nada mais sendo requerido, retorne este processo à baixa definitiva.

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