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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005312-95.2026.4.02.5001/ESAUTOR: GEISA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) SENTENÇA resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa (NB 88/726.229.381-9), com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/11/2025, e Data da Cessação do Benefício (DCB) em 18/03/2026; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre 07/11/2025 e 18/03/2026, véspera do início do pagamento do benefício já concedido administrativamente. Deixo de determinar a implantação imediata do benefício em sede judicial, tendo em vista que a parte autora já se encontra em fruição do amparo assistencial concedido na esfera administrativa.
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