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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5005312-92.2023.8.08.0024 DECISÃO O perito nomeado para a realização da prova pericial apresentou sua proposta de honorários no ID 63669637, no valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), momento em que justificou o seu trabalho e o respectivo valor. Na sequência, nos IDs 70221778 e 70244835, as partes requereram a revisão do valor dos honorários periciais apresentados pelo especialista. A demandada pugnou pela redução à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sustentando baixa complexidade, e a autora alegou desproporção frente ao valor da causa (R$ 32.645,77). Sobre tais impugnações, o perito manifestou-se no ID 90632273, reafirmando e pugnando pela manutenção do valor dos seus honorários. Desse modo, para o prosseguimento do feito, há a necessidade de que este órgão jurisdicional resolva a questão do valor dos honorários. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação do profissional e o próprio proveito econômico debatido na demanda. No caso em apreço, embora o perito tenha justificado adequadamente as horas a serem trabalhadas e a necessidade de se debruçar sobre a documentação e regulamentações técnicas do setor elétrico, assiste razão em parte às demandantes no sentido de que o montante de R$ 6.072,00 (Seis mil e setenta e dois reais) afigura-se um tanto elevado, representando expressivo percentual frente ao valor total da causa. Por outro lado, a pretensão da concessionária ré em minorar a verba para R$ 3.000,00 (três mil reais) subestima o labor técnico necessário para a confecção de um laudo escorreito e a análise da vasta documentação e das normativas da ANEEL/PRODIST atinentes ao caso. Assim, sopesando o grau de zelo do profissional, o tempo estimado para a elaboração do laudo e, sobretudo, a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas, tenho por bem minorar a proposta, arbitrando os honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia esta que se mostra suficiente e condigna para remunerar o especialista, sem inviabilizar a produção da prova técnica. Desse modo, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo a parte demandada ser intimada para depositar o valor em Juízo no prazo de dez (10) dias. Cumpram-se os demais comandos da decisão proferida no ID 48099797 (item 2.4 e seguintes). Vitória - ES, 1º de junho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
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