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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005312-26.2025.8.21.0165/RS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do Documento Defiro o requerimento formulado pelo embargado no (evento 44, PET1). Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a apresentação do contrato objeto da lide. Quanto ao questionamento acerca do procedimento de entrega, determino que a instituição financeira proceda à juntada da via digitalizada do documento diretamente nestes autos eletrônicos. Por ora, o documento físico original deverá permanecer acautelado em poder da própria instituição financeira (ou de seus procuradores) em decorrencia do onus da prova e da resposabilidae decorrente deste. Fica desde já estabelecido que, no momento oportuno da nomeação do perito judicial, este será intimado para se manifestar expressamente se necessita da via física original para a realização da perícia grafotécnica. 2. Da Manifestação da Parte Embargante Sobrevindo a juntada do documento digitalizado pelo banco, ou escoado o prazo concedido, dê-se vista à parte embargante (Defensoria Pública) para que se manifeste sobre a documentação, bem como para que diga se concorda com o acautelamento do documento físico pela parte adversa ou se tem alguma insurgência quanto a este ponto. Observem-se as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública (intimação pessoal e contagem de prazos em dobro). Após, voltem conclusos para análise e eventual nomeação de perito para prosseguimento do incidente de falsidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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