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5005311-46.2026.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005311-46.2026.8.24.0028/SC AUTOR: BRUNA NUNES FRANCISCONI ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte Autora pretende que seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião. Valor da causa. No tocante ao valor da causa, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "Embora não haja regra específica para atribuição do valor da causa à ação de usucapião, este deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que é o chamado valor venal do imóvel, por analogia à regra estabelecida no art. 259, VII, do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 292, IV, do CPC/2015]" (Terceira Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2011.066942-0, relator Fernando Carioni, j. 08/11/2011). O mesmo raciocínio aplica-se em se tratando de imóvel rural, cujo valor venal serve como base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Na presente demanda, a parte Autora valorou a causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Todavia, não há nenhum documento que comprove o valor venal do imóvel, de modo que não há como verificar se o valor atribuído à causa está correto. Providências a serem adotadas pela parte Autora: (1) A parte Autora deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar documento que comprove o valor venal do imóvel, devendo retificar o valor da causa se este não corresponder ao valor venal e complementar as custas iniciais. (2) No mais, a parte Autora não apresentou outros dados e documentos igualmente indispensáveis ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar certidão negativa referente a ações possessórias, em trâmite nesta Comarca, contra a parte Autora e seu cônjuge/companheiro, como forma de possibilitar a análise de possível conexão (arts. 54 e 55 do CPC). (3) Ainda, conquanto não indispensáveis ao ajuizamento da demanda, há documentos que podem ser úteis à instrução do feito, razão pela qual entendo por bem oportunizar à parte Autora: - apresentar documentos que comprovem a posse pelo período necessário à usucapião; - apresentar declarações firmadas por pessoas que atestem a posse pelo período necessário à aquisição; - apresentar imagem aérea do imóvel extraída do Google Earth. Fixo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte Autora possa adotar todas as providências acima. Por fim, ressalto o novo regramento instituído no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, acrescentado pelo CPC/2015, que prevê a possibilidade de a aquisição da propriedade pela usucapião ser reconhecida pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que não haja impugnação por nenhum interessado. Conquanto a via extrajudicial não impeça o acesso ao Poder Judiciário (conforme infeliz previsão expressa do novo dispositivo legal), trata-se de meio evidentemente muito mais célere, sobretudo nesta Comarca, prejudicada pelo excessivo ajuizamento de demandas. É intuitivo antever que, no Registro de Imóveis, a pretensão poderá ser satisfeita em poucos meses – talvez semanas –, ao passo que, neste Juízo, certamente terá de aguardar alguns anos em meio a todo o acervo de processos que aqui tramitam. Abre-se à parte Autora, portanto, a alternativa de obter o reconhecimento da alegada propriedade pela via extrajudicial, a qual, como dito, atende com maior eficácia à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Intime-se a parte Autora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.

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