Publicações do processo

5005310-41.2026.8.24.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005310-41.2026.8.24.0067/SC AUTOR: RETIFICA DE MOTORES AGOSTINI EIRELI ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) DESPACHO/DECISÃO No evento 20, a parte autora requer o reconhecimento da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Verifica-se que a tentativa de citação não foi certificada como válida pelo Oficial de Justiça em razão da ausência de envio de documento de identificação exigido pela normativa administrativa que disciplina a prática do ato por meio eletrônico (Circular 222/2020). Todavia, a análise da validade da citação não deve se restringir ao exame isolado do cumprimento de uma formalidade específica, devendo ser considerada a efetiva realização da finalidade do ato processual, consistente em proporcionar ao demandado ciência inequívoca da existência da demanda e oportunidade para exercício do contraditório. Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, quando a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, atingir sua finalidade. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram, com elevado grau de segurança, que o número telefônico utilizado para a diligência pertence efetivamente ao réu. Com efeito, observa-se que referido número foi informado pela parte autora como contato profissional via WhatsApp: (1.10) Além disso, consta do cadastro de empresário individual perante a Receita Federal, vinculado ao CNPJ da empresa ré, o telefone coincide com aquele utilizado na tentativa de citação. (1.7) Ainda, a autora juntou documentação indicando que o referido número corresponde à chave Pix utilizada pelo requerido, circunstância que reforça a vinculação da linha telefônica à sua pessoa. (21.1) Não bastasse isso, conforme relatado na manifestação do evento 20, o destinatário das mensagens respondeu ao contato realizado pelo Oficial de Justiça, inclusive com manifestação relacionada ao objeto da demanda, afirmando que a parte autora estaria "Tá morrendo de fome", evidenciando que teve acesso ao conteúdo da comunicação e compreendeu a finalidade do contato. Desse modo, o conjunto probatório revela que a comunicação processual alcançou seu destinatário e que houve efetiva ciência da existência da ação, circunstância suficiente para o reconhecimento da validade do ato citatório. A exigência de apresentação de documento de identificação constitui importante mecanismo de segurança, mas sua ausência, por si só, não conduz necessariamente à nulidade da citação quando existirem outros elementos robustos aptos a demonstrar a identidade do citando e sua inequívoca ciência da demanda. Diante desse contexto, de forma excepcional, reputo alcançada a finalidade do ato processual, não havendo razão para desconsiderar a citação realizada. 1. Ante o exposto, acolho o requerimento de evento 20 e reconheço a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, considerando demonstrada a vinculação do número telefônico ao réu. 2. Aguarde-se a audiência já aprazada para 14/10/2026, às 15h. 3. Determino apenas que o Cartório entre em contato com o réu pelo WhatsApp e encaminhe esta decisão, para reafirmar a ciência da data da solenidade e evitar eventual revelia involuntária. Desnecessária a confirmação formal de recebimento, posto a recusa já esboçada pelo réu no contato inicial. Comunicações e diligências necessárias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.