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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005310-41.2026.8.24.0067/SC
AUTOR: RETIFICA DE MOTORES AGOSTINI EIRELI
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 20, a parte autora requer o reconhecimento da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Verifica-se que a tentativa de citação não foi certificada como válida pelo Oficial de Justiça em razão da ausência de envio de documento de identificação exigido pela normativa administrativa que disciplina a prática do ato por meio eletrônico (Circular 222/2020).
Todavia, a análise da validade da citação não deve se restringir ao exame isolado do cumprimento de uma formalidade específica, devendo ser considerada a efetiva realização da finalidade do ato processual, consistente em proporcionar ao demandado ciência inequívoca da existência da demanda e oportunidade para exercício do contraditório.
Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, quando a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, atingir sua finalidade.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram, com elevado grau de segurança, que o número telefônico utilizado para a diligência pertence efetivamente ao réu.
Com efeito, observa-se que referido número foi informado pela parte autora como contato profissional via
WhatsApp:
(1.10)
Além disso, consta do cadastro de empresário individual perante a Receita Federal, vinculado ao CNPJ da empresa ré, o telefone coincide com aquele utilizado na tentativa de citação.
(1.7)
Ainda, a autora juntou documentação indicando que o referido número corresponde à chave Pix utilizada pelo requerido, circunstância que reforça a vinculação da linha telefônica à sua pessoa.
(21.1)
Não bastasse isso, conforme relatado na manifestação do evento 20, o destinatário das mensagens respondeu ao contato realizado pelo Oficial de Justiça, inclusive com manifestação relacionada ao objeto da demanda, afirmando que a parte autora estaria "Tá morrendo de fome", evidenciando que teve acesso ao conteúdo da comunicação e compreendeu a finalidade do contato.
Desse modo, o conjunto probatório revela que a comunicação processual alcançou seu destinatário e que houve efetiva ciência da existência da ação, circunstância suficiente para o reconhecimento da validade do ato citatório.
A exigência de apresentação de documento de identificação constitui importante mecanismo de segurança, mas sua ausência, por si só, não conduz necessariamente à nulidade da citação quando existirem outros elementos robustos aptos a demonstrar a identidade do citando e sua inequívoca ciência da demanda.
Diante desse contexto, de forma excepcional, reputo alcançada a finalidade do ato processual, não havendo razão para desconsiderar a citação realizada.
1. Ante o exposto, acolho o requerimento de evento 20 e reconheço a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, considerando demonstrada a vinculação do número telefônico ao réu.
2. Aguarde-se a audiência já aprazada para 14/10/2026, às 15h.
3. Determino apenas que o Cartório entre em contato com o réu pelo WhatsApp e encaminhe esta decisão, para reafirmar a ciência da data da solenidade e evitar eventual revelia involuntária. Desnecessária a confirmação formal de recebimento, posto a recusa já esboçada pelo réu no contato inicial.
Comunicações e diligências necessárias.