Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005309-88.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACYR RAMOS FILHO REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., VENUTO GONCALVES BASTOS NETO, NATHALYA DE SOUZA RAPOSO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, JOAO VICTOR LIMA DE SOUZA DE FREITAS - ES42738, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SAULO ZANELATO BELLATO - ES41113 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MOACYR RAMOS FILHO em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., VENUTO GONÇALVES BASTOS NETO e NATHALYA DE SOUZA RAPOSO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de Id 81764028, requerendo a parte autora a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrente de suposto gesto obsceno praticado pela operadora de caixa (terceira requerida) e abordagem truculenta pelo fiscal de loja (segundo requerido) no interior do supermercado (primeira requerida), o que teria resultado em constrangimento e agravamento de lesão cirúrgica preexistente em seu pé. Os requeridos apresentaram contestação conjunta tempestiva no Id 90934564. No mérito, sustentaram a inocorrência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar, afirmando que as imagens do circuito interno de videomonitoramento demonstram que o gesto realizado pela operadora de caixa consistiu em mera interação/brincadeira com colega de trabalho sem qualquer direcionamento ao autor, que já se afastava do caixa. Aduziram que o fiscal de segurança atuou no estrito exercício regular de direito para apaziguar o ambiente e preservar a ordem do estabelecimento ante a conduta exaltada do requerente, sem uso de força física desproporcional. Destacaram a ausência de nexo de causalidade com os relatórios médicos colacionados, tratando-se de acompanhamento clínico de patologia preexistente. Ao final, pugnaram pela condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé. Réplica acostada no Id 92636775. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Id 98112339), colheram-se os depoimentos das partes, a oitiva de testemunha e informante, encerrando-se a instrução probatória. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito. De plano, observo que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o estabelecimento comercial demandado é de consumo, subsumindo-se aos ditames das normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (art. 14, caput, do CDC), ressalvada a comprovação de causas excludentes de responsabilidade civil, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Pois bem, após análise detida do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que a pretensão indenizatória autoral não merece prosperar. Com efeito, a responsabilidade civil, mesmo sob o prisma protetivo do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), mormente no que tange à ocorrência de conduta ilícita perpetrada pelos prepostos da ré. No caso vertente, os elementos constantes do caderno processual, notadamente as filmagens do circuito interno de monitoramento (Ids 90934567 e 90934569) juntadas pela defesa e a prova oral colhida em audiência de instrução (Id 98112339), infirmam a versão apresentada na exordial. Restou demonstrado que o gesto efetuado pela operadora de caixa ocorreu em momento de desatenção/brincadeira com outra funcionária (embaladora), sem qualquer direcionamento, dolo de ofensa ou contato visual com o consumidor, o qual já se distanciava do ponto de atendimento. Outrossim, no que tange à conduta do segurança/fiscal de loja, não restou caracterizada qualquer agressão física, uso imoderado de força ou exposição vexatória. A intervenção do preposto deu-se de forma comedida, inserida no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) com a finalidade exclusiva de restabelecer a ordem e a segurança no recinto comercial diante da exaltação do autor ao retornar ao caixa. De igual modo, não há como vincular o atendimento médico ambulatorial de Id 81764049 aos fatos descritos. O referido documento médico atesta tratamento contínuo pós-cirúrgico de patologia crônica preexistente do autor, sem qualquer anotação de trauma recente ou agravamento derivado do episódio ocorrido no supermercado. Nem mesmo a realização de retratação formal perante o Juizado Especial Criminal em sede de Termo Circunstanciado (Processo nº 5004792-83.2025.8.08.0050) tem o condão de induzir confissão civil de prática de ato ilícito indenizável, traduzindo-se em mecanismo consensual de pacificação social e extinção da punibilidade que não vincula o reconhecimento automático do dever de indenizar na esfera cível. O dano moral pressupõe lesão relevante aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos, equívocos subjetivos de interpretação ou desentendimentos momentâneos inerentes à vida em sociedade. Assim, ausente a comprovação de ilicitude na conduta dos requeridos, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado em contestação, haja vista que a dedução de pretensão amparada em interpretação fática e no regular exercício do direito de ação não configura, por si só, o dolo processual estrito exigido pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Viana (ES), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito