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5005308-91.2025.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005308-91.2025.4.03.6318 AUTOR: EVALDO ALVARENGA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a parte autora visa a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 210.074.328-1, mediante a soma dos salários de contribuição relativos às atividades concomitantes, com pagamento das diferenças desde 30/06/2023. Compulsando os autos, verifico que a prova documental demonstra a existência de atividades concomitantes nos seguintes períodos: de julho de 2009 a janeiro de 2011, nos vínculos com Alvorada Loja de Conveniência Ltda. e Posto Francano Ltda.; e em setembro de 2013, nos vínculos com MVMSM Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e Auto Posto Souza Cunha Ltda., conforme extrato do CNIS (IDs 429885473 e 429885473). A orientação consolidada do STJ admite, para o cálculo da aposentadoria de segurado que exerceu atividades concomitantes, a soma dos salários de contribuição vertidos em cada competência, observado o teto previdenciário. A regra deve incidir sobre os salários efetivamente comprovados e integrantes do período básico de cálculo. A Carta de Concessão informa que o benefício foi calculado com base em 305 salários de contribuição, mas não permite concluir, de forma segura, que os salários relativos às atividades concomitantes acima indicadas tenham sido integralmente somados. A planilha apresentada pela parte autora é unilateral e não comprova, por si só, a renda mensal inicial indicada de R$ 2.207,87, nem autoriza a inclusão indiscriminada de remunerações não constantes do cálculo administrativo (IDs 429816214, 429816214, 477363415 e 477363415). Assim, é cabível a revisão do benefício para que o INSS verifique e, se necessário, some os salários de contribuição comprovados nas competências concomitantes de julho de 2009 a janeiro de 2011 e setembro de 2013, respeitado o teto previdenciário, o período básico de cálculo, a prescrição quinquenal e os valores já considerados no ato concessório. Não há prova suficiente para determinar a inclusão de outros salários ou vínculos não identificados no CNIS. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para: a) reconhecer, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 210.074.328-1, os períodos de atividades concomitantes de julho de 2009 a janeiro de 2011 e setembro de 2013, exclusivamente quanto à soma dos salários de contribuição comprovados nas respectivas competências, observado o teto previdenciário; b) condenar o INSS a revisar o benefício, apurando eventual diferença na renda mensal inicial e nas parcelas vencidas desde 30/06/2023, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores já pagos. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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