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5005308-78.2021.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    CERTIFICO E DOU FÉ NESTA DATA, INTIMEI A PARTE PARA PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DA TAXA/EMOLUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005308-78.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A CPF: 03.087.282/0001-02 e outros RÉU: GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A CPF: 03.087.282/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico a existência de diversas questões pendentes que necessitam de deliberação para o correto andamento do processo falimentar. Passo a decidir. I - Do Acordo Homologado com o Grupo Angra A sentença de 10734587887 já homologou o "Termo de Transação e Outras Avenças" (10718814735), com a retificação do "Termo de Correção de Erro Material" (10718796569), pondo fim ao litígio no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5004192-95.2025.8.13.0188 em face das partes transigentes. Aguarde-se, portanto, o cumprimento integral das obrigações, notadamente o depósito da "Parcela Financeira" de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a ser certificado pela Administradora Judicial, para que a extinção do incidente em relação aos acordantes produza seus plenos efeitos, conforme já delineado na decisão homologatória. II - Das Arrematações e Expedição de Cartas a) Embargos de Declaração de LDM PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA A constituição de hipoteca judicial sobre o imóvel arrematado de forma parcelada (art. 895, §1º, do CPC) é garantia idônea que autoriza a expedição da carta de arrematação antes da quitação integral (art. 901, §1º, do CPC), conforme entendimento da Administradora Judicial (10699511649, 10643226606, 10666295951, 10681339980, 10692624848, 10716813006 e 10728486546). Assim, determino à Secretaria que expeça, com urgência, a Carta de Arrematação do imóvel de matrícula 50.017 do CRI de Nova Lima/MG, fazendo constar expressamente a constituição de hipoteca judicial sobre o bem em favor das Massas Falidas, como garantia do saldo remanescente. Intime-se a arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o registro da hipoteca na matrícula do imóvel. b) Demais Cartas de Arrematação Pendentes Diante das reiteradas petições dos arrematantes (IDs 10656052280, 10728830645, 10735061890, 10730783758), reitero a determinação para que a Secretaria expeça as Cartas de Arrematação e os respectivos Mandados de Entrega de todos os bens móveis e imóveis arrematados e já quitados, conforme decisão de 10654512989. c) Esclarecimento sobre Duplicidade de Leilão Acolho os esclarecimentos da Administradora Judicial (10699511649), restando superada a questão sobre a suposta arrematação em duplicidade. Cumpra-se o necessário para a regularização dos registros dos veículos envolvidos. III - Dos Créditos da Massa Falida e do Edital de Credores a) Habilitações de Crédito Reitero que os pedidos de habilitação de crédito, como os apresentados por Expresso X Logistica e Transporte de Cargas LTDA (10723621906), W&W Transportes LTDA (10704498104), André Wagner Barboza de Lima (10714838678), Guilherme de Barros Garcia (10718393642) e Companhia Docas do Rio de Janeiro (10735247682), devem ser formulados administrativamente junto à Administradora Judicial. b) Publicação do Edital de Credores Acolhendo a manifestação da credora Companhia Docas do Rio de Janeiro (10735227867), e considerando a essencialidade do ato para o regular prosseguimento do feito, determino à Administradora Judicial que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, providencie a publicação do edital a que se refere o art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. IV - Providências Finais a) Proceda a Secretaria ao cadastramento e/ou regularização da representação processual dos advogados, conforme requerido nas petições de 10655243575 (BWC Brasil), 10663663707 (Angra Infra) e 10735248053 (Flytour). b) Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL, processo nº 0001041-98.2016.5.19.0062, solicitando a transferência dos valores depositados pela falida para conta judicial vinculada a este juízo. c) Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 1001519-66.2026.8.13.0188, que tramita no sistema eproc. d) Intimem-se as partes e a Administradora Judicial do teor desta decisão. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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