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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005306-67.2025.8.24.0025/SCAUTOR: ANDRE KOHLER ADVOGADO(A): BARBARA PEDRON (OAB SC058279) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE GASPAR ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (janeiro de 2025). a.1.) Por consequência, confirmo a tutela antecipada deferida no evento 11, DESPADEC1. a.2.) Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) da condenação respectiva serão fixados da seguinte forma: A atualização das parcelas vencidas até 08/12/2021 dar-se-á pelo IPCA, desde cada vencimento, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com indexadores aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema 810 do STF). Nas parcelas vencidas após 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, deverá incidir para fins de juros de mora e correção monetária unicamente a Taxa SELIC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009, não há reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Interposto recurso inominado por qualquer das partes (art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95), intime-se a parte recorrida, após o preparo (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95), para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95). O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). O recurso terá efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95). Cumpridas as formalidades acima, se for o caso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se, com as devidas anotações e baixa. ADVIRTO as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
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