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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005305-71.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: FATIA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 69/STF. TEMA 1067/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PORTARIA PGFN Nº 520/2019. GARANTIA OFERTADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicação dos Temas 69 e 1067 do STF, à incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Portaria PGFN nº 520/2019, à análise da garantia imobiliária ofertada e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao exigir dilação probatória para aplicação do Tema 69 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação do Tema 1067 do STF; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada perda superveniente do interesse processual da Fazenda Nacional em razão da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Portaria PGFN nº 520/2019; e (iv) verificar se houve omissão quanto à análise da suficiência da garantia imobiliária ofertada para suspensão dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A aplicação da tese firmada no Tema 69 do STF, em sede de exceção de pré-executividade, exige demonstração documental da repercussão do ICMS sobre os créditos executados, o que demanda dilação probatória incompatível com a estreita cognição do incidente. 5. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois a necessidade de produção de prova para aplicação da tese constitucional não afasta sua validade, apenas impede sua apreciação na via processual eleita. 6. A alegação relativa ao Tema 1067 do STF foi suficientemente apreciada, uma vez que a revisão da base de cálculo das contribuições também exige exame de elementos fáticos e contábeis incompatível com a exceção de pré-executividade. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 e a Portaria PGFN nº 520/2019 possuem natureza administrativa e não conferem direito subjetivo ao contribuinte à suspensão ou extinção da execução fiscal regularmente ajuizada, nem vinculam o Poder Judiciário. 8. A mera oferta de bem imóvel pertencente a terceiro não produz efeito suspensivo automático da execução, dependendo sua aceitação da verificação da regularidade registral, da anuência do proprietário e da concordância da Fazenda Nacional. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento quando presentes os pressupostos legais, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação das teses dos Temas 69 e 1067 do STF depende de dilação probatória quando a aferição da inexigibilidade do crédito exige exame de documentos fiscais e contábeis, inviabilizando sua apreciação em exceção de pré-executividade. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 e a Portaria PGFN nº 520/2019 não extinguem execuções fiscais regularmente ajuizadas nem conferem direito subjetivo do contribuinte à suspensão da cobrança. 4. A oferta de imóvel de terceiro em garantia não impõe sua aceitação nem suspende automaticamente os atos executivos. 5. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos de declaração, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 16; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 09.09.2021; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 2.191.166/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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