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5005305-02.2026.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005305-02.2026.8.21.0132/RS AUTOR: GABRIELLE MARINI ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Gabrielle Marini em face do Município de Nova Hartz. Alega que exerce o cargo de Educadora Multimeios com atribuições de natureza pedagógica e que, não obstante, o cargo nunca foi enquadrado no magistério, em violação à Lei nº 11.738/2008 e à Lei nº 15.326/2026, fazendo jus ao piso nacional do magistério e à reserva de 1/3 da jornada para hora-atividade, com pagamento das diferenças vencidas. Juntou documentos. Defiro a gratuidade judiciária. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). Nesse sentido, o presente momento processual não se revela adequado para a tentativa de autocomposição, podendo as partes se manifestarem, após a oferta do contraditório, a qualquer momento, sobre interesse na designação da audiência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Após, dê-se vista à autora, para réplica.

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