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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005304-27.2025.4.03.6327 AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA ROSA DA SILVA - RS73124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de benefício por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária. Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Caso concreto A autora formulou requerimento administrativo para concessão de auxílio-doença em 26/05/2025, mas o pedido foi indeferido em razão da perícia médica negativa (id 447967493). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre o quadro clínico e, ao final, concluiu que a parte autora é portadora de CID10 - F41.2 - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, bem assim que a doença e o respectivo tratamento não a incapacitam para o trabalho (Id. 574283087, p.2): Anoto que o laudo apresentado pelo expert esclareceu as patologias que acometem a parte autora e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes ao juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. Desse modo, reputo que a prova técnica merece credibilidade e não deve ser afastada ou refeita. Registro, por fim, que os relatórios médicos apresentados pela autora não têm o condão de infirmar o laudo oficial desfavorável, elaborado por perito que se encontra em posição equidistante das partes, conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto