Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005303-76.2026.8.24.0058/SCAUTOR: LINDAMIR SIQUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação à comprovação do grau de invalidez. Para a realização da perícia médica, NOMEIO Dr. Renan Francisco Oliva e FIXO seus honorários em R$ 1.000,00, diante da natureza e da complexidade da prova a ser realizada. Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC). A prova técnica, considerando a atribuição do ônus supra, será custeada pela ré. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários periciais, sob pena de presumir-se o desinteresse na produção da prova e de arcar com ônus da não realização da prova. Desde já, DESIGNO o dia 25/11/2026 10:40:00 para realização da perícia, que ocorrerá na Sala de Audiências da 2ª Vara dessa Comarca de São Bento do Sul. INTIMEM-SE os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir alguma outra prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, no caso de se requerer prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. Finalmente, ficam cientes as partes que, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.