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5005301-05.2026.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005301-05.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE: ROSA MARIA ATHAYDE MACHADO ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, objetivando o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, NB nº 702.178.145-9. A impetrante relata que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), NB 702.178.145-9 [evento 1, CCON9], concedido em 2016. Afirma que, em maio de 2026, foi surpreendida com a interrupção dos pagamentos de seu benefício. Ao buscar informações, tomou conhecimento de que o benefício havia sido cessado em virtude de apuração de suposta "renda que afeta o benefício" [evento 1, DOC1, p. 1]. Sustenta, em síntese, que não foi previamente notificada acerca da instauração do procedimento administrativo ou da necessidade de apresentação de defesa, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, no mérito, que a suposta renda identificada pela autarquia previdenciária corresponde ao benefício assistencial (BPC) recebido por seu companheiro, valor que, por expressa previsão legal, não deve integrar o cálculo da renda familiar per capita para fins de manutenção do seu benefício [evento 1, ANEXO14]. Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o pagamento do benefício. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). Por se tratar de via estreita, exige-se que o direito líquido e certo seja demonstrado de plano, por meio de prova documental pré-constituída. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra amparo na documentação acostada à Petição Inicial INIC1. O Detalhamento do pedido de reavaliação demonstra que o INSS instaurou procedimento de revisão e apontou que "foi constatada renda que afeta o benefício" [evento 1, ANEXO11]. Contudo, a análise do núcleo familiar da impetrante revela a ilegalidade da suspensão. Conforme se extrai da Folha Resumo do CadÚnico ANEXO7, o grupo familiar da impetrante é composto exclusivamente por ela e por seu companheiro, o Sr. Dorival Machado da Silva. Por sua vez, a Carta de Concessão do evento 1, ANEXO14 comprova de forma inequívoca que o Sr. Dorival é titular de um Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (BPC), NB 725.893.043-5, no valor de um salário mínimo. A controvérsia jurídica resolve-se pela aplicação direta da legislação de regência. O art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Tal entendimento foi pacificado pela jurisprudência, inclusive com a edição do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, que expressamente determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão do BPC a outro membro da mesma família. Portanto, ao considerar o benefício assistencial do companheiro da impetrante como renda impeditiva para a manutenção do seu próprio BPC, a autoridade administrativa incorreu em evidente ilegalidade, contrariando texto expresso de lei e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ademais, a impetrante alega não ter sido notificada previamente para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da tomada de decisões que afetem direitos dos administrados. A suspensão abrupta de benefício sem a comprovação de notificação válida agrava a ilegalidade do ato impugnado. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), este é evidente e decorre da própria natureza do benefício em discussão. O Benefício de Prestação Continuada possui caráter estritamente alimentar e assistencial, destinado a garantir a subsistência mínima de pessoas com deficiência ou idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Os documentos juntados aos autos, notadamente o Histórico de Créditos [evento 1, HISTCRE8] e a Consulta de Benefício [evento 1, ANEXO12], comprovam que o benefício encontra-se com o status "CESSADO" e que o último pagamento ocorreu referente à competência de abril de 2026. A privação contínua dessa verba alimentar compromete a dignidade da impetrante e coloca em risco sua sobrevivência e o atendimento de suas necessidades básicas, configurando dano irreparável ou de difícil reparação que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário. Assim, demonstrada a ilegalidade do cômputo do benefício assistencial do companheiro na renda familiar e evidenciado o risco de perecimento do direito à subsistência, impõe-se o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar: a) à autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS em Ijuí/RS) que proceda, no prazo máximo de 15 dias, ao imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) NB 702.178.145-9, de titularidade da impetrante, mantendo-se os pagamentos mensais regulares até ulterior deliberação deste Juízo; b) que seja efetuada a intimação da parte impetrante para que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos do procedimento administrativo de revisão do BPC 702.178.145-9. Intime-se, com urgência. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à impetrante, forte no art. 98 do CPC e na declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra a presente decisão liminar e, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal/INSS), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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