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5005300-60.2025.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005300-60.2025.8.24.0025/SC AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação proposta por Rafael Fernandes de Oliveira em desfavor de Centauro Vida e Previdência S.A.., objetivando a condenação da requerida ao pagamento complementar de indenização securitária, decorrente de invalidez permanente por acidente (IPA). O feito foi saneado no evento 34, DOC1, ocasião em que se postergou a apreciação da impugnação ao valor da causa para a sentença, ratificou-se a inversão do ônus da prova, delimitaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas. Em cumprimento, as partes pugnaram pela realização da prova pericial médica (evento 39, DOC1 e evento 40, DOC1). Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Diante da sua pertinência, defiro a prova pericial requerida, pelo que, nomeio perito do juízo "Medforense - Instituto de Perícias Médicas", com endereço comercial na Rua Menino Deus, n. 63, sala 301, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 80020-210, telefone: (48) 3207-7307, e-mail: periciamed@medforense.com. Não há quesitos do juízo. Determino ao cartório, portanto, que solicite uma data disponível junto ao perito ora nomeado para a colheita da prova. O assistente técnico deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, A.I. 2003.011075-5. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento). A parte a ser periciada deverá ser intimada pessoalmente para o comparecimento, devendo trazer consigo todos os exames médicos de que dispõe acerca da enfermidade que a acomete, bem como a respeito do sinistro em questão. Tendo em vista que a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita, fixo em R$ 700,00 o valor dos honorários periciais, devendo a seguradora demandada adiantar a metade do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que também requereu a produção da prova pericial (CPC, art. 95, caput). Em consonância com as Resoluções GP n. 05/2019 do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, justifica-se a fixação dos honorários em valor maior que o previsto nas referidas resoluções em razão da complexidade do ato e da quantidade de quesitos a serem respondidos. Intimem-se as partes para arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito (CPC, 465, §1º, I), em 15 (quinze) dias, apresentando no mesmo prazo seus quesitos, se ainda não o fizeram. Intime-se o perito, com cópia dos quesitos apresentados, intimando-o da nomeação e da fixação de honorários. Apresentado o laudo pericial e digitalizado nos autos, vista às partes para manifestação em 15 dias (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se.

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