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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005300-60.2025.8.24.0025/SC
AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RÉU: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação proposta por Rafael Fernandes de Oliveira em desfavor de Centauro Vida e Previdência S.A.., objetivando a condenação da requerida ao pagamento complementar de indenização securitária, decorrente de invalidez permanente por acidente (IPA).
O feito foi saneado no evento 34, DOC1, ocasião em que se postergou a apreciação da impugnação ao valor da causa para a sentença, ratificou-se a inversão do ônus da prova, delimitaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas.
Em cumprimento, as partes pugnaram pela realização da prova pericial médica (evento 39, DOC1 e evento 40, DOC1).
Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Diante da sua pertinência, defiro a prova pericial requerida, pelo que, nomeio perito do juízo "Medforense - Instituto de Perícias Médicas", com endereço comercial na Rua Menino Deus, n. 63, sala 301, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 80020-210, telefone: (48) 3207-7307, e-mail: periciamed@medforense.com. Não há quesitos do juízo.
Determino ao cartório, portanto, que solicite uma data disponível junto ao perito ora nomeado para a colheita da prova.
O assistente técnico deverá ser intimado pela própria parte (TJSC, A.I. 2003.011075-5. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento).
A parte a ser periciada deverá ser intimada pessoalmente para o comparecimento, devendo trazer consigo todos os exames médicos de que dispõe acerca da enfermidade que a acomete, bem como a respeito do sinistro em questão.
Tendo em vista que a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita, fixo em R$ 700,00 o valor dos honorários periciais, devendo a seguradora demandada adiantar a metade do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que também requereu a produção da prova pericial (CPC, art. 95, caput). Em consonância com as Resoluções GP n. 05/2019 do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, justifica-se a fixação dos honorários em valor maior que o previsto nas referidas resoluções em razão da complexidade do ato e da quantidade de quesitos a serem respondidos.
Intimem-se as partes para arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito (CPC, 465, §1º, I), em 15 (quinze) dias, apresentando no mesmo prazo seus quesitos, se ainda não o fizeram.
Intime-se o perito, com cópia dos quesitos apresentados, intimando-o da nomeação e da fixação de honorários.
Apresentado o laudo pericial e digitalizado nos autos, vista às partes para manifestação em 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
Intimem-se. Cumpra-se.