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5005300-14.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005300-14.2026.4.04.7010/PR AUTOR: ADEMIR RAMOS MACHADO ADVOGADO(A): BEATRIZ KENNEDY TEOFILO (OAB PR085300) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Portaria nº 1143, de 30 de julho de 2018 e posteriores alterações, assim como por orientação do Juiz Federal, dou andamento ao feito, conforme segue. 01. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) documento de identificação pessoal com assinatura idêntica àquela constante na procuração anexada ao (evento 1, PROC5), visto que o documento apresentado no evento 1, DOC_IDENTIF6, encontra-se incompleto, não constando sua assinatura. b) comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro. Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte demandante reside no local indicado. É imperativo que o endereço da parte autora seja adequadamente indicado e que, se houver alteração no curso do processo, o novo endereço seja imediatamente comunicado nos autos. Isso é indispensável para que a visita do(a) Assistente Social não seja comprometida e não sofra atrasos e, inclusive, para evitar eventual fixação de multa em desfavor da parte autora em razão do ineficaz deslocamento do perito. c) folha resumo do CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) atualizada, contendo a respectiva entrevista familiar, e todas as alterações em referido cadastro; d) juntar toda documentação médica de que dispuser, relativa às doenças alegadas como a causa do impedimento de longo prazo, em especial aquela atualizada/recente; 02. No mesmo prazo de 15 dias a parte autora deverá esclarecer quais são seus meios de sobrevivência, eis que declara inexistência de renda. 3. Prosseguimento do processo Descumprida as orientações contidas nos itens anteriores, ou havendo dúvida quanto ao prosseguimento deste processo, ele será concluso ao Juiz Federal. Por outro lado, atendidas as orientações acima e, estando regular o processo, será dado andamento conforme segue: a) Remessa à Central de Perícias competente para DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA médica com perito cadastrado na Subseção Judiciária de origem, intimando-se as partes da data agendada, devendo a parte autora apresentar na ocasião todos os atestados, laudos, exames e outros documentos de que disponha para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, bem como seu documento de identificação pessoal. b) Sendo constatado impedimento de longo prazo e sendo necessária a realização de levantamento das condições socioeconômicas da parte autora,deverá ser NOMEADO ASSISTENTE SOCIAL para elaboração de relatório socioeconômico com prazo de 30 (trinta) dias. c) Após, o processo, se for o caso, será concluso para análise de eventual encaminhamento para conciliação. d) Inviável a conciliação, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. e) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades.

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