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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005296-29.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: DENILSON GASPAR ADVOGADO(A): GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB SP184363) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Em atenção ao contido na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação. Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual. Trata-se de ação ajuizada por DENILSON GASPAR em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, em 03/12/2025, ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; c) regularize sua representação processual, já que não há nos autos instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito.
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