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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5005295-36.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ANNA MARIA DO AMARAL ADVOGADO(A): KARINE FALKENBACH FERREIRA (OAB RS081030) ADVOGADO(A): NATANI BEFFART DO NASCIMENTO (OAB RS089366) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticiona no evento 22, PET1, requerendo a expedição de mandado de desocupação compulsória, ao argumento de que o réu, embora devidamente intimado, não desocupou voluntariamente o imóvel no prazo concedido. O pedido merece acolhimento. Na decisão proferida no evento 12, DESPADEC1, foi deferida a liminar de despejo, determinando-se a intimação do réu para que desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, ou efetuasse o pagamento integral da dívida, sob pena de desocupação forçada. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 20, CERTGM1, os réus LUANA DA SILVA LOPES e ANDRE CRISTIANO BATISTA LOPES foram devidamente citados e intimados da referida decisão em 20 de julho de 2026, encerrando-se o prazo legal em 10 de agosto de 2026. Contudo, transcorrido o prazo, os réus não desocuparam o imóvel, não apresentaram contestação e tampouco efetuaram o depósito judicial dos valores devidos para fins de purgação da mora, conforme noticiado na petição da autora. Diante da inércia dos réus e do descumprimento da ordem judicial, impõe-se a efetivação da medida de desocupação forçada, conforme já determinado na decisão liminar. Isto posto, defiro o pedido formulado no evento 22, PET1. Expeça-se, com urgência, mandado de desocupação compulsória do imóvel situado na Rua Tupiniquins, nº 859, Bairro Conceição, Carazinho/RS. O mandado deverá autorizar o Oficial de Justiça a utilizar auxílio de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.245/91, devendo a diligência ser cumprida com a devida cautela. Cumpra-se.
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