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5005294-36.2024.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005294-36.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE: LURDES QUADRA ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) EXEQUENTE: LURDES QUADRA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Aclaratórios opostos por LURDES QUADRA e LURDES QUADRA ME em face da decisão do evento 91. Alegam omissões quanto à aplicação do Tema 674 do STJ, dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, do Tema 677 do STJ e da análise da retificação dos cálculos promovida pela Contadoria Judicial. Sustentam, ainda, a existência de contradição quanto ao exame dos apontamentos técnicos apresentados pela exequente. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas no evento 102. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para fins de esclarecimento. A decisão embargada analisou expressamente a preliminar de não conhecimento da impugnação, concluindo pela possibilidade de apreciação do mérito em razão da posterior regularização do recolhimento das custas, inexistindo omissão quanto ao Tema 674 do STJ. Também não há contradição quanto à análise dos cálculos, pois o inconformismo da embargante revela mera discordância da conclusão adotada, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Contudo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento de que a Contadoria Judicial apresentou retificação posterior dos cálculos, circunstância que não altera a conclusão adotada, pois o Juízo considerou o conjunto das manifestações técnicas produzidas nos autos e manteve a prevalência da conta judicial. Quanto aos pedidos de incidência do art. 523, § 1º, do CPC e aplicação do Tema 677 do STJ, registro que tais questões não possuem aptidão para modificar a conclusão alcançada na decisão embargada, especialmente diante do acolhimento parcial da impugnação por excesso de execução, devendo eventual repercussão prática ser apreciada oportunamente na fase de prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimem-se.

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