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5005293-63.2025.8.13.0352

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005293-63.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: ELISEU RENATO REUTER CPF: 308.695.790-53 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ELISEU RENATO REUTER ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora Alega que é trabalhador rural, lavrador, e que sempre exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, trabalhando na agricultura de subsistência na Comunidade de Catolé Pequeno II, zona rural do Município de Bonito de Minas/MG. Narra que nasceu em 19/12/1959, tendo implementado a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 19/12/2019, fato gerador do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado. Relata que requereu o benefício administrativamente em 12/02/2021 (NB: 193.354.379-2), contudo, o pedido foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de falta de período de carência, alegando que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade rural. Sustenta ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua condição de segurado especial, notadamente contrato de compra e venda de propriedade, cadastro ambiental rural (CAR), declaração de aptidão ao PRONAF (DAP), além de anotações em sua CTPS. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na qualidade de segurado especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data da Entrada do Requerimento (DER – 12/02/2021), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 2. Decisão inicial - ID 10507034458 Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por demandar dilação probatória, e determinou-se a citação do INSS para contestar a demanda. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID 10551763523 O INSS apresentou contestação manifestando-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: a parte autora não comprovou o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por meio de início de prova material válido e contemporâneo; a documentação rural apresentada é extremamente recente (a partir de 2019), não cobrindo os 15 anos de carência; a existência de vasto histórico de vínculos urbanos e rurais fragmentados na CTPS; a impossibilidade de concessão subsidiária da Aposentadoria Híbrida, visto que na DER (2021) o autor contava com 61 anos, não preenchendo a idade mínima de 65 anos exigida para homens nesta modalidade; e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Ao final, prequestionou a matéria e requereu a observância da prescrição quinquenal. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação no ID 10565636240 A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da autarquia, reafirmando sua condição de rurícola e, intimada a especificar provas, requereu a produção de prova testemunhal. 5. Instrução Processual - Por meio da decisão de ID 10640801160, restou autorizada a substituição da prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) pela produção de prova via Ata Notarial; - A parte autora colacionou aos autos a Ata Notarial (ID 10672246393), lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Notas de Bonito de Minas, contendo as declarações de duas testemunhas. 6. Outras manifestações relevantes - A parte autora apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (ID 10691301712); - O INSS foi regularmente intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais (Certidão ID 10710806122). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares - Ausência de início de prova material Em sede de contestação, a parte ré alegou a ausência de início de prova material válido para o período de carência. No julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de início de prova material em ações que versem sobre aposentadoria por idade rural acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de flexibilização das normas processuais civis no âmbito do Direito Previdenciário, em atenção ao caráter protetivo da Seguridade Social, possibilitando ao segurado a repropositura da ação caso venha a reunir documentação adequada. Todavia, no caso concreto, observo que a parte autora juntou documentos. A controvérsia reside na aptidão (contemporaneidade e validade temporal) dessa documentação para comprovar a integralidade do período de carência, o que impõe a análise do mérito da demanda, e não a extinção terminativa. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passa-se à análise do mérito. 1. Pontos Controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - O preenchimento do requisito etário (na modalidade rural pura ou na modalidade híbrida); - A comprovação da qualidade de segurado especial; e - O cumprimento do período de carência (180 meses de labor imediatamente anteriores à DER ou ao implemento da idade). 2. Requisito etário e carência no caso concreto Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura, exige-se a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem. No caso em tela, o requisito etário para a modalidade rural restou comprovado. O autor nasceu em 19/12/1959, conforme documentos de identificação constantes nos autos, tendo completado 60 anos de idade em 19/12/2019, antes da DER (12/02/2021). Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, para cuja definição deve-se considerar o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, a parte autora teria completado os requisitos para obtenção do benefício após o ano de 2011, exigindo-se, portanto, 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. Assim, no presente caso, a parte autora deve comprovar o cumprimento da carência no período de 2004 a 2019, pelo requisito etário, ou de 2006 a 2021, pela DER. 3. Análise da prova material prévia Para solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade, como a ausência de registro em carteira, comum em vínculos de curta duração. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas, de modo a evitar que esses trabalhadores sejam prejudicados pela falta de documentação formal, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto. Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Em outros termos, não há previsão legal, nem jurisprudencial, de que seja exigível a produção de um ou outro tipo específico de prova, em processo de natureza previdenciária. O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91; Súmula 149 e Tema 554, STJ). Como início de prova material, a parte autora juntou: - Cópia da CTPS contendo vínculos urbanos na década de 1980 e diversos vínculos rurais formais de curta duração entre 1993 e 2018 (ID 10487592703); - Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de propriedade rural ("Fazenda Santa Maria da Vereda"), datado de 28 de agosto de 2019 (ID 10487589857); - Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, datado de 01/10/2021 (ID 10487593549); - Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 14/09/2022, válida até 2024 (ID 10487593549). A análise detida do acervo documental revela fragilidades estruturais insanáveis na tese autoral de que exerceu labor campesino em regime de economia familiar durante todo o período de carência. Nota-se que não existe nenhum documento em nome próprio que retrate o exercício de atividade rural na condição de segurado especial no interregno que abrange o início do período de carência exigido (meados de 2004 a 2018). Os documentos trazidos para comprovar a exploração da terra (Contrato, CAR e DAP) datam, respectivamente, de 2019, 2021 e 2022. Tratam-se de documentos extremamente recentes, produzidos às vésperas ou até mesmo após o implemento da idade (2019) e do requerimento administrativo (2021). A ausência de documentação rural (como notas fiscais antigas, ITR, ficha sindical, etc.) referente aos 15 anos anteriores a 2019 impede a formação do início de prova material indispensável para a modalidade estritamente rural. 4. Análise da prova produzida no curso do processo Além da prova documental, a parte autora apresentou Ata Notarial (ID 10672246393) com os seguintes depoimentos: Depoimento da testemunha Donaldo Santana dos Santos: “Eu conheço o senhor Eliseu, há quase 15 anos, eu sou vizinho dele, ele planta arroz, mandioca, feijão, milho, cria galinha, somente para o consumo da família mesmo, não utiliza nenhum maquinário, só faz serviço braçal mesmo. Tudo que o senhor Eliseu planta e cria lá na roça é para o consumo da sua família”. Depoimento da testemunha Júlio Ribeiro dos Santos: “Conheço o senhor Eliseu há quase 20 anos pois sou vizinho dele na Comunidade de Catolé Pequeno II, lá ele juntamente com sua família planta feijão, mandioca, milho arroz e cria poucas galinhas para o consumo da família dele. É ele mesmo que cuida da sua propriedade fazendo capina, roçadas e outros serviços do dia a dia.” Embora as testemunhas atestem o labor rural do autor e confirmem os contornos do regime de economia familiar, ocorre que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. É imprescindível a existência de início de prova material contemporânea ao período de carência (Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Há um vácuo probatório documental insuperável na presente lide. A documentação apresentada é concentrada a partir do ano de 2019, não servindo como âncora probatória para a década e meia anterior necessária à carência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação da eficácia da prova material por meio de testemunhas, mas veda que a prova testemunhal crie direitos para períodos longínquos inteiramente desprovidos de qualquer registro documental (Súmula 149/STJ), razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural deve ser julgado improcedente. 5. Da aposentadoria híbrida Ainda que se considerasse a Aposentadoria Híbrida, somando-se os parcos vínculos formais rurais da CTPS com os vínculos urbanos, o autor esbarraria em obstáculo intransponível: o requisito etário. Nascido em 1959, possuía apenas 61 anos na DER (2021). Mesmo que se aplicasse a reafirmação da DER para o momento em que completasse 65 anos (dezembro de 2024), a soma do tempo formal não atinge os 15 anos exigidos, e os períodos informais não podem ser computados pelas mesmas razões expostas acima (ausência de prova documental da época). Sem um documento contemporâneo e idôneo que sirva de âncora probatória válida para a integralidade do período de carência, a prova oral colhida via Ata Notarial, isoladamente, é insuficiente para a concessão do benefício. Portanto, constatada a ausência de início de prova material válido e contemporâneo ao período de carência pertinente ao autor, e a impossibilidade legal de enquadramento na aposentadoria híbrida, resta obstado o acolhimento da pretensão inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 10507034458), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se às diligências de praxe e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I.

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