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5005293-33.2023.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5005293-33.2023.8.13.0223 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VINICIUS CARVALHO LOPES 133.884.586-18, VINICIUS CARVALHO LOPES, MARCELO LOPES e JULIANA JESUINA DE CARVALHO LOPES, por meio da petição de ID 10681584479, nos autos da execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVERDE LTDA. – SICOOB CREDIVERDE, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 36.293-2, juntada sob o ID 9758074275. Os executados alegam irregularidade na demonstração do saldo exequendo. Sustentam que, embora a execução tenha sido ajuizada pelo valor de R$76.290,37, o extrato de ID 9758076318, emitido em 13/03/2023, indicaria saldo para quitação de R$69.575,25 e registraria parcelas anteriormente liquidadas. Apontam, ainda, divergência entre o valor de R$1.546,13 constante do alvará de ID 10407440309 e a amortização de R$1.546,97 considerada nas planilhas de IDs 10415263293 e 10584969657. Requerem a extinção da execução por ausência de liquidez e, subsidiariamente, a apresentação de memória analítica do débito, com suspensão dos atos constritivos e expropriatórios. A exceção de pré-executividade, como cediço, é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação insere-se, em tese, nesse campo de controle, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diversamente, questões que demandem revisão contratual ampla, perícia ou reconstrução contábil complexa devem ser veiculadas pela via processual adequada. No caso, a controvérsia apresentada não se limita à alegação genérica de excesso de execução. Os executados apontam divergências determinadas entre documentos já constantes dos autos, especialmente entre o valor de R$76.290,37 indicado na petição inicial e o saldo de R$69.575,25 constante do extrato de ID 9758076318, além da discrepância entre o valor do alvará de ID 10407440309 e aquele considerado nas planilhas posteriores. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Sua força executiva, contudo, não dispensa demonstração adequada do saldo efetivamente exigido quando a cobrança decorre da evolução da operação contratual e os próprios documentos apresentados pelo credor revelam valores distintos. As inconsistências apontadas justificam esclarecimento, mas não autorizam, neste momento, concluir pela nulidade da execução ou afirmar que o saldo de R$69.575,25 corresponda, necessariamente, ao valor correto do crédito. Antes de qualquer pronunciamento definitivo, deve ser assegurado contraditório à exequente, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, inclusive para que esclareça a formação do débito, a repercussão dos pagamentos já realizados e os critérios utilizados nas memórias de cálculo. Do mesmo modo, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático. Entretanto, considerando a divergência objetiva quanto à base de cálculo do débito, mostra-se prudente impedir, até ulterior deliberação, a prática de atos que possam produzir expropriação definitiva de patrimônio ou levantamento de valores, preservando-se, contudo, as medidas meramente conservativas já efetivadas. Isto posto, antes de qualquer pronunciamento a respeito do mérito da exceção de pré-executividade de ID 10681584479, determino que se faça a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da exceção e esclareça documentalmente a formação do saldo exigido, indicando, em especial, a razão da diferença entre o valor executado de R$76.290,37 e o saldo para quitação de R$69.575,25 constante do extrato de ID 9758076318, bem como a repercussão das parcelas ou pagamentos ali registrados. Deverá esclarecer, ainda, a divergência entre o valor de R$1.546,13 constante do alvará de ID 10407440309 e o montante de R$1.546,97 utilizado como amortização nas planilhas de ID 10415263293 e ID 10584969657, apresentando, se necessário, memória discriminada e atualizada do crédito, com indicação suficiente da composição do saldo, dos encargos aplicados, dos pagamentos considerados e dos abatimentos decorrentes das constrições realizadas no processo. A presente medida possui natureza cautelar e provisória e não importa reconhecimento de excesso de execução, iliquidez do título ou incorreção do saldo apresentado. Após a manifestação da exequente, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade, inclusive quanto ao cabimento da via eleita, à regularidade da demonstração do saldo, ao pedido de extinção ou saneamento da execução, à continuidade dos atos executivos e aos honorários advocatícios eventualmente decorrentes do resultado do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível

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