Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005292-45.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ALDECI RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) ADVOGADO(A): MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá que, em ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar o cancelamento da penalidade (multa de R$ 16.500,00) aplicada no Auto de Infração Ambiental n. 47694-A, lavrado em 12/7/2018 pela posse de 33 pássaros nativos sem autorização do órgão ambiental. A sentença amparou-se no art. 97, § 2º, da Portaria n. 170/2013 da FATMA, sob o fundamento de que o procedimento permaneceu paralisado, pendente de decisão, por mais de três anos, entre a defesa prévia (16/7/2018) e a decisão administrativa (5/7/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Portaria n. 170/2013 da FATMA é fonte válida para instituir prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador ambiental estadual; (ii) saber se a Lei Federal n. 9.873/1999 e o Decreto Federal n. 6.514/2008 incidem sobre infrações ambientais conduzidas por órgãos estaduais; e (iii) saber se a Lei Estadual n. 18.350/2022, que introduziu a prescrição intercorrente no art. 83-C, § 2º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, aplica-se retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 9.873/1999 e o Decreto Federal n. 6.514/2008 têm incidência restrita ao âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando às infrações ambientais conduzidas por órgãos estaduais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Portaria n. 170/2013 da FATMA, por ser norma infralegal de caráter secundário editada para regulamentar, em âmbito estadual, regras prescricionais ancoradas nas referidas normas federais, não pode, de forma isolada, dispor sobre prescrição, matéria submetida à reserva de lei formal, inexistindo base legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente à época dos fatos. 4. A prescrição intercorrente no âmbito estadual somente foi regulamentada com o advento da Lei Estadual n. 18.350/2022, que introduziu o art. 83-C, § 2º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, norma sancionadora desfavorável à Administração cuja aplicação se submete ao princípio do tempus regit actum, vedada a retroação a fatos pretéritos; inexistindo paralisação superior a três anos após 27/01/2022, não se consumou a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Lei Federal n. 9.873/1999 e o Decreto Federal n. 6.514/2008 aplicam-se exclusivamente às infrações ambientais de âmbito federal, não fundamentando a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores conduzidos por órgãos estaduais. 2. Portaria de órgão ambiental estadual, por ser norma infralegal de caráter secundário, não pode instituir prescrição intercorrente, matéria submetida à reserva de lei formal. 3. A prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais estaduais, introduzida pela Lei Estadual n. 18.350/2022 no art. 83-C, § 2º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, não retroage a fatos anteriores à sua vigência, por força do princípio do tempus regit actum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, e art. 37, caput; Lei Federal n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto Federal n. 6.514/2008; Lei Estadual n. 14.675/2009, art. 83-C, § 2º (incluído pela Lei Estadual n. 18.350/2022); CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.900.837/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 23/9/25; TJSC, RCIJEF n. 5000232-97.2025.8.24.0068, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 05.02.2026; TJSC, RCIJEF n. 5077404-49.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 09.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, afastada a prescrição intercorrente e restabelecida a validade da penalidade aplicada no Auto de Infração Ambiental n. 47694-A (Processo Administrativo Ambiental n. 21320201852690). Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso do ente público (art. 55 da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.