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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5005292-20.2026.8.24.0067/SC EXEQUENTE: CRISTIANO CARLOS KUMM ADVOGADO(A): EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) EXEQUENTE: JAQUELINE PINHEIRO ADVOGADO(A): EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) DESPACHO/DECISÃO 1. Este cumprimento provisório de decisão interlocutória ou sentença (por quantia certa) observará o disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil, além de outros atinentes à espécie. 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia fixada na decisão interlocutória ou sentença que lastreia este procedimento, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o valor devido, conforme previsão do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Se a parte executada comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de ficar isentar da multa, o ato não será havido como incompatível com eventual recurso por ela interposto (artigo 520, §3º, do Código de Processo Civil). 4. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada no título ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.757.033, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 5. Essa intimação deverá observar o §2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º, do artigo 513 do Código de Processo Civil. 6. Conste na mesma intimação que, passado o prazo para pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (artigo 520, §1º, e artigo 525 do referido Código). Intimem-se. Cumpra-se.
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