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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005290-22.2026.4.02.5103/RJAUTOR: EDILENE DA SILVA BERNARDO CAMPINHO ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO (OAB RJ165317) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com amparo no art. 332 do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001. Dispensada a citação do INSS neste momento, por ter o laudo médico judicial mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Havendo interposição de recurso, cite-se o INSS para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem interposição de recurso, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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