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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005290-21.2026.8.24.0012/SC AUTOR: CARLOS AUGUSTO LEDUR ADVOGADO(A): Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deverá ser oportunizada à parte contrária manifestação a seu respeito. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, a fim de viabilizar a adequada delimitação das questões controvertidas por ocasião do saneamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifeste-se acerca dos documentos juntados pela parte ré no evento 45. Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
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