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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005289-73.2026.4.04.7207/SC RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO No evento 37, PET1, o banco demandado pugna pela expedição de ofício à CEF, agência 1788, a fim de que apresente extrato do mês de abril/2023 da conta n. 8121649577, de titularidade da parte autora, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em seu favor. Indefiro, contudo, o pedido. Compete ao banco réu demonstrar que efetivamente creditou o valor do empréstimo à parte autora, não cabendo a esta comprovar fato negativo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eventual necessidade de a parte autora apresentar extratos bancários surgiria apenas para demonstrar que não recebeu os valores, hipótese que demandaria análise específica do caso concreto. De todo modo, a parte ré já apresentou suposto comprovante de que disponibilizou o crédito à parte autora, juntamente com a contestação, documento que será analisado oportunamente em sentença para verificação de sua eficácia probatória (evento 21, ANEXO6). Intime-se. Considerando que já decorrido o prazo concedido para que as partes apresentassem outros documentos, volte o processo concluso para julgamento.
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