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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005289-07.2024.8.24.0012/SC AUTOR: ATAIDES GOMES DE LIMA ADVOGADO(A): FLAVIA KOEHLER ZANOTTO (OAB SC055439) ADVOGADO(A): DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525) RÉU: ROSANGELA RAMOS ADVOGADO(A): EDINA CARLA BRESSAN (OAB SC019074) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a renúncia ao mandato (evento 47.1) e a comprovação da regular ciência da parte outorgante (evento 47.2), registro o descadastramento do respectivo advogado dos autos. 2. Quanto à contestação apresentada no evento 49.1, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se a advogada da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração, sob pena de descadastramento dos autos e de serem considerados ineficazes os atos processuais praticados sem mandato, inclusive a contestação apresentada no evento 49.1, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 4. No mais, verifico que as partes requereram a produção de prova oral e/ou depoimento pessoal de modo genérico, sem especificação dos fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de tais provas. Nesse contexto, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como os deveres de cooperação e de boa-fé processual (arts. 6º e 77 do CPC), aplicáveis subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, revela-se necessário oportunizar às partes a adequada delimitação do objeto probatório. Ademais, a providência mostra-se compatível com os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), assim como com o dever de gestão eficiente da pauta jurisdicional, evitando a designação de audiências de instrução destituídas de utilidade prática, que prejudicam a adequada tramitação processual. Com efeito, a designação de audiência sem a demonstração mínima da pertinência e da necessidade da prova requerida pode ensejar indevida movimentação da máquina judiciária, em prejuízo à tramitação célere dos feitos, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais, em que é frequente a posterior manifestação das partes no sentido da ausência de testemunhas ou do desinteresse na produção probatória inicialmente postulada. Diante disso, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se de forma expressa e fundamentada acerca do remanescente interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo: (a) se pretendem a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou ambos; (b) os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova requerida; (c) o rol de testemunhas, se houver, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/1995. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova oral, hipótese em que os autos serão conclusos para julgamento antecipado. Havendo manifestação de interesse na produção da prova oral, nos termos acima delimitados, retornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução.
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