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Processo 5005287-90.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005287-90.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: PEDRO ROSSI GRAZZIOTIN ADVOGADO(A): GIANCARLO LAZZARI (OAB RS088547) ADVOGADO(A): KALLIANA MARTINS VINHAS (OAB RS099556) EXEQUENTE: TIAGO ROSSI GRAZZIOTIN ADVOGADO(A): GIANCARLO LAZZARI (OAB RS088547) ADVOGADO(A): KALLIANA MARTINS VINHAS (OAB RS099556) EXECUTADO: FERNANDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Giovani Menegotto Comin (OAB RS082899) ADVOGADO(A): LUCAS MORIGGI PELLIZZARO (OAB RS082828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar requerimento formulado pelo exequente ao evento 89, PET1. Requer a reautuação da demanda com a inclusão da Pessoa Jurídica na lide. No caso, o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, motivo pelo qual, desnecessária retificação da autuação. Ademais, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite o prosseguimento do feito em relação ao seu titular, porquanto inexiste distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Assim, o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos. Giza-se que, pensar em sentido oposto, o procedimento a ser adotado era a desconsideração da personalidade jurídica, e não a simples inclusão da Pessoa Jurídica na lide. Contudo, desnecessária a instauração de IDPJ, pois a Pessoa Jurídica responde pela dívida do empresário individual, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Ante o exposto, inclua-se FERNANDO DO NASCIMENTO MÁQUINAS, CNPJ nº 44.803.188/0001-81 no polo passivo. Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito. Após, voltem para pesquisa.

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