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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005286-95.2026.8.24.0072/SC
IMPETRANTE: BLOCO ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADO(A): ELOAR ANTONIO LENZI (OAB SC014150)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça (notificação da autoridade coatora), dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 82 do CPC.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005286-95.2026.8.24.0072/SC
IMPETRANTE: BLOCO ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADO(A): ELOAR ANTONIO LENZI (OAB SC014150)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de mandado de segurança impetrado por BLOCO ENGENHARIA LIMITADA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO DE TIJUCAS/SC.
Aduziu a impetrante ser possuidora do imóvel situado na Rodovia BR-101, KM 171+450m, n. 7.222, Bairro Morretes, em Tijucas, onde, com fundamento no Alvará de Construção n. 245/2014, edificou as estruturas destinadas ao funcionamento do empreendimento denominado Bravura Park, consistente em parque temático de natureza histórico-cultural e recreativa.
Relatou que, depois da conclusão física da obra, formulou o requerimento administrativo n. 14.399/2026, destinado à obtenção do Certificado de Conclusão de Obra, denominado "Habite-se".
Afirmou que, em 21 de agosto de 2026, foi realizada vistoria no imóvel, da qual resultou a elaboração do “Relatório de Vistoria para Concessão de Habite-se”. Segundo a inicial, o documento indicou adequações de natureza documental e estrutural, que foram atendidas, remanescendo apenas a exigência contida no item 4.13, consistente na apresentação da Licença Ambiental de Operação emitida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina como condição para concessão do habite-se.
Por reputar ilegal a exigência, postulou a concessão da segurança em caráter liminar para suspender os efeitos do item 4.13 do Relatório de Vistoria emitido no processo administrativo n. 14.399/2026, afastando a exigência prévia da Licença Ambiental de Operação para a concessão do habite-se.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Líquido e certo, segundo a doutrina, é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, o que significa dizer que “se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1
Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, a controvérsia se restringe a examinar se a concessão do "habite-se" relativo aos galpões e blocos destinados a abrigar o empreendimento "Bravura Park" pode ser condicionada à apresentação do licenciamento ambiental do parque temático.
O pleito, adianto, será parcialmente acolhido.
O requerimento administrativo tem como objetivo a concessão de habite-se em relação às seguintes obras (p. 1 do evento 1, OUT4):
O ato apontado como coator está materializado no item 4.13 do Relatório de Vistoria vinculado ao requerimento administrativo n. 14.399/2026, que incluiu o licenciamento ambiental entre as pendências para concessão do habite-se. Cumpre citar o trecho pertinente do documento (p. 7 do evento 1, OUT4):
De acordo com o Código de Obras do Município de Tijucas (evento 1, OUT12)
Art. 29 - Concluída a construção, o prédio só poderá ser utilizado após concedido o "habite-se" pela autoridade competente, que só o definirá, comprovada a execução das obras de acordo com o projeto arquitetônico e projetos complementares aprovados.
Art. 30 - Poderá ser concedido o "habite-se" parcial nos casos seguintes: (Regulamentado pelo Decreto nº 2096/2023):
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização independente destas partes;
II - quando se tratar de prédio constituído de unidades autônomas, podendo o "habite-se" ser concedido por unidade;
III - quando se tratar de prédios construídos no interior de um mesmo lote.
O dispositivo vincula a expedição do habite-se à comprovação da execução da obra em conformidade com o projeto arquitetônico e com os projetos complementares previamente aprovados. De fato, como a própria autoridade coatora consignou, o exame das edificações é levado a efeito especialmente "quanto à acessibilidade, segurança, documentação, adequação às normas técnicas e compatibilidade com os projetos apresentados" (p. 1 do evento 1, OUT4).
Não há, no dispositivo em questão, previsão expressa de apresentação de licenciamento ambiental como condição autônoma para o reconhecimento da conclusão regular da obra e a consequente concessão do "habite-se". Este último ato, vale dizer, autoriza a utilização de um prédio e reconhece a sua conformidade com o projeto arquitetônico aprovado, e não a exploração de determinada atividade sujeita à autorização específica.
Por outro lado, em determinadas circunstâncias, o Código de Obras do Município de Tijucas exigiu expressamente a manifestação de outro órgão antes da concessão do habite-se. É o caso do art. 189, § 4º, do referido diploma (por exemplo), que prevê a necessidade de prévia expedição do habite-se pelo Corpo de Bombeiros nas edificações submetidas a projeto de prevenção contra incêndio.
A previsão específica demonstra que o legislador municipal, quando pretendeu condicionar o habite-se à prévia manifestação de outro órgão ou à apresentação de licença setorial, o fez expressamente.
Entrementes, o licenciamento ambiental é uma exigência com fundamento constitucional (CF, art. 225, § 1º, IV) que objetiva "licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental" (LC 140/11, art. 2º, I), assim entendida a atividade de "Complexos turístico e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos", nos termos do item 71.70.10 da Resolução CONSEMA 98/2017.
Nessa ordem de ideias, o licenciamento ambiental do empreendimento compreende análise e finalidade distintas do habite-se, que se limita a atestar a conformidade da obra com o projeto aprovado pelo ente federativo e autorizar utilização do prédio.
Evidentemente, a concessão do habite-se não autoriza a exploração de um empreendimento que se sujeita ao licenciamento ambiental. A autonomia entre os dois procedimentos é uma consequência natural da distinção entre os seus objetivos.
A propósito, como bem observado na inicial, o Código de Posturas do Município de Tijucas reforça a distinção entre o habite-se e a possibilidade de funcionamento de uma determinada atividade. É o que se extrai do art. 257 do referido diploma (evento 1, OUT13):
Art. 257. Para ser concedida licença de funcionamento pelo município, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da lei de uso e ocupação do solo;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o código de edificações;
III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste código e demais legislações pertinentes;
IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial a lei da política municipal do meio ambiente e lei de uso e ocupação do solo.
A norma, portanto, relaciona o controle ambiental à autorização para que o estabelecimento funcione, e não necessariamente à certificação da conclusão da edificação.
Nesse contexto, está presente a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, na medida em que, a priori, não se mostra juridicamente legítimo condicionar o habite-se à concessão do licenciamento ambiental do empreendimento.
O perigo da demora, igualmente, desponta da paralisação do procedimento de concessão do habite-se até a conclusão do licenciamento ambiental e da impossibilidade de utilização dos prédios pela impetrante, o que justifica a antecipação provisória dos efeitos da tutela almejada.
Porém, não é possível o acolhimento do pedido liminar para o fim de assegurar a concessão imediata no habite-se, tal como vindicado pela impetrante.
Isso porque o relatório (evento 1, OUT4) enumerou outras exigências, distintas e autônomas em relação ao licenciamento ambiental, as quais a impetrante não demonstrou ter satisfeito de forma integral por meio de prova pré-constituída (questões relativas à acessibilidade, sinalização, entre outras).
Assim, a liminar será concedida no sentido de garantir o reexame do pleito administrativo, afastando-se, agora, a exigência de licenciamento ambiental.
Ante o exposto:
a) Concedo parcialmente a antecipação liminar dos efeitos da segurança, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e, em consequência, determino que a autoridade coatora, em 5 dias, proceda ao reexame do requerimento administração de concessão do habite-se, excluída a exigência de licenciamento ambiental como condição à expedição do documento.
Intime-se a autoridade coatora, pessoalmente e com urgência, a fim de garantir o cumprimento do pronunciamento.
b) Notifique-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, bem como para que, na forma do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
c) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação.
d) Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009.
e) Após isso ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença, destacando-se que o processo terá prioridade de julgamento, conforme determinado no artigo 7º, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
1. MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 37.