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5005286-35.2024.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005286-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. AGRAVADO: DELLITO MODAS LTDA e outros (2) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão de cartões de crédito dos executados e a proibição de emissão de novos cartões. A embargante sustenta omissão quanto à natureza coercitiva da medida e à capacidade financeira dos devedores, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o pedido de adoção de medidas executivas atípicas apenas sob a perspectiva satisfativa, sem examinar sua natureza coercitiva; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos elementos probatórios indicativos de capacidade econômica dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado expõe de forma suficiente os fundamentos que conduziram ao indeferimento das medidas executivas atípicas, afastando a alegação de omissão. 5. A execução tramita há 10 anos sem localização de ativos financeiros, circunstância que afasta a existência de comprovação mínima ou indício idôneo de patrimônio oculto. 6. A adoção de medidas executivas atípicas exige a observância dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.137 (subsidiariedade, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade). 7. O acórdão recorrido observou integralmente a orientação firmada no precedente vinculante do STJ ao concluir pela inadequação da medida diante das circunstâncias concretas. 8. As alegações relativas à renda e sinais de riqueza dos executados constituem tentativa de reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via integrativa. 9. Eventuais fatos supervenientes sobre a situação patrimonial dos devedores não podem ser originariamente apreciados na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar matéria fático-probatória. 2. A imposição de medidas executivas atípicas exige a observância estrita dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema nº 1.137, revelando-se legítimo o indeferimento da medida quando ausentes indícios de patrimônio oculto ou violação à proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº REsp 1955539/SP, (Tema nº 1.137). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda. contra o v. acórdão de evento ID. 15140485, prolatado pela Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos cartões de crédito dos executados e a proibição de emissão de novos cartões. Em suas razões recursais (ID. 15494785), a embargante alega, em síntese, que: (I) o acórdão incorreu em omissão ao analisar a medida executiva atípica pleiteada apenas sob a perspectiva satisfativa, deixando de apreciar sua natureza coercitiva, destinada a compelir os devedores ao adimplemento da obrigação; (II) houve omissão quanto à análise dos elementos constantes dos autos originários que demonstrariam a existência de indícios de patrimônio e capacidade financeira dos executados, aptos a justificar a adoção da medida excepcional; (III) os executados possuem vínculos empregatícios e renda mensal conjunta de R$ 9.286,40 (nove mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), circunstância que evidenciaria capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento; (IV) foi demonstrado que um dos executados realiza pagamentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em acordo firmado em outro processo judicial, além de arcar com despesas locatícias mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (V) há notícia da aquisição, pela executada Débora Pires Alves, de veículo Chevrolet Onix 1.4, ano/modelo 2019/2019, avaliado entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), circunstância que indicaria a existência de patrimônio e capacidade financeira; (VI) a omissão apontada é relevante e suficiente para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a reforma do acórdão embargado e o consequente provimento do agravo de instrumento. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a adoção das medidas executivas atípicas requeridas. Pois bem, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa, vocacionados de forma exclusiva a afastar do provimento judicial os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se revelam, por conseguinte, como via processual adequada para a mera rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação de questões fático-probatórias devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, sob pena de manifesto desvirtuamento de sua finalidade teleológica. No caso concreto, constata-se que o acórdão impugnado delineou integralmente os motivos pelos quais compreendeu ser incabível a aplicação das medidas executivas atípicas em tela. Diferente do que alega a recorrente, o colegiado com lastro na análise dos elementos dos autos, assentou que o processo executivo se arrasta por cerca de 10 anos sem o êxito mínimo na localização de ativos financeiros por meio dos sistemas tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, Sniper, entre outros), o que conduziu à conclusão de que inexiste comprovação mínima ou indício idôneo de que os devedores ostentem patrimônio ocultado passível de expropriação. A jurisprudência pátria, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.137, firmou entendimento no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil pressupõe a observância cumulativa dos seguintes requisitos: i) ponderação estrita entre os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade para o executado; ii) adoção prioritariamente subsidiária das medidas, após esgotados os meios típicos; iii) fundamentação judicial adequada e ancorada nas especificidades e particularidades do caso concreto; iv) estrita observância aos postulados do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive no que tange à vigência temporal da restrição. Nesse sentido, o acórdão embargado alinhou-se com absoluta fidelidade à tese fixada pela Corte Superior. Os argumentos referentes a suposta renda salarial, contratação de aluguel e financiamento de veículo por parte dos executados, traduzem nítida tentativa de provocar a reanálise de provas e de fatos que refugem ao escopo integrativo dos aclaratórios. Eventuais alterações na situação econômica dos devedores ou indícios supervenientes de blindagem patrimonial não se prestam de análise via embargos de declaração. Resta evidente, portanto, que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a substância do mérito decisório, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005286-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. AGRAVADO: DELLITO MODAS LTDA e outros (2) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão de cartões de crédito dos executados e a proibição de emissão de novos cartões. A embargante sustenta omissão quanto à natureza coercitiva da medida e à capacidade financeira dos devedores, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o pedido de adoção de medidas executivas atípicas apenas sob a perspectiva satisfativa, sem examinar sua natureza coercitiva; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos elementos probatórios indicativos de capacidade econômica dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado expõe de forma suficiente os fundamentos que conduziram ao indeferimento das medidas executivas atípicas, afastando a alegação de omissão. 5. A execução tramita há 10 anos sem localização de ativos financeiros, circunstância que afasta a existência de comprovação mínima ou indício idôneo de patrimônio oculto. 6. A adoção de medidas executivas atípicas exige a observância dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.137 (subsidiariedade, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade). 7. O acórdão recorrido observou integralmente a orientação firmada no precedente vinculante do STJ ao concluir pela inadequação da medida diante das circunstâncias concretas. 8. As alegações relativas à renda e sinais de riqueza dos executados constituem tentativa de reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via integrativa. 9. Eventuais fatos supervenientes sobre a situação patrimonial dos devedores não podem ser originariamente apreciados na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar matéria fático-probatória. 2. A imposição de medidas executivas atípicas exige a observância estrita dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema nº 1.137, revelando-se legítimo o indeferimento da medida quando ausentes indícios de patrimônio oculto ou violação à proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº REsp 1955539/SP, (Tema nº 1.137). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda. contra o v. acórdão de evento ID. 15140485, prolatado pela Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos cartões de crédito dos executados e a proibição de emissão de novos cartões. Em suas razões recursais (ID. 15494785), a embargante alega, em síntese, que: (I) o acórdão incorreu em omissão ao analisar a medida executiva atípica pleiteada apenas sob a perspectiva satisfativa, deixando de apreciar sua natureza coercitiva, destinada a compelir os devedores ao adimplemento da obrigação; (II) houve omissão quanto à análise dos elementos constantes dos autos originários que demonstrariam a existência de indícios de patrimônio e capacidade financeira dos executados, aptos a justificar a adoção da medida excepcional; (III) os executados possuem vínculos empregatícios e renda mensal conjunta de R$ 9.286,40 (nove mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), circunstância que evidenciaria capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento; (IV) foi demonstrado que um dos executados realiza pagamentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em acordo firmado em outro processo judicial, além de arcar com despesas locatícias mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (V) há notícia da aquisição, pela executada Débora Pires Alves, de veículo Chevrolet Onix 1.4, ano/modelo 2019/2019, avaliado entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), circunstância que indicaria a existência de patrimônio e capacidade financeira; (VI) a omissão apontada é relevante e suficiente para justificar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a reforma do acórdão embargado e o consequente provimento do agravo de instrumento. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a adoção das medidas executivas atípicas requeridas. Pois bem, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa, vocacionados de forma exclusiva a afastar do provimento judicial os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se revelam, por conseguinte, como via processual adequada para a mera rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação de questões fático-probatórias devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, sob pena de manifesto desvirtuamento de sua finalidade teleológica. No caso concreto, constata-se que o acórdão impugnado delineou integralmente os motivos pelos quais compreendeu ser incabível a aplicação das medidas executivas atípicas em tela. Diferente do que alega a recorrente, o colegiado com lastro na análise dos elementos dos autos, assentou que o processo executivo se arrasta por cerca de 10 anos sem o êxito mínimo na localização de ativos financeiros por meio dos sistemas tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, Sniper, entre outros), o que conduziu à conclusão de que inexiste comprovação mínima ou indício idôneo de que os devedores ostentem patrimônio ocultado passível de expropriação. A jurisprudência pátria, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.137, firmou entendimento no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil pressupõe a observância cumulativa dos seguintes requisitos: i) ponderação estrita entre os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade para o executado; ii) adoção prioritariamente subsidiária das medidas, após esgotados os meios típicos; iii) fundamentação judicial adequada e ancorada nas especificidades e particularidades do caso concreto; iv) estrita observância aos postulados do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive no que tange à vigência temporal da restrição. Nesse sentido, o acórdão embargado alinhou-se com absoluta fidelidade à tese fixada pela Corte Superior. Os argumentos referentes a suposta renda salarial, contratação de aluguel e financiamento de veículo por parte dos executados, traduzem nítida tentativa de provocar a reanálise de provas e de fatos que refugem ao escopo integrativo dos aclaratórios. Eventuais alterações na situação econômica dos devedores ou indícios supervenientes de blindagem patrimonial não se prestam de análise via embargos de declaração. Resta evidente, portanto, que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a substância do mérito decisório, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026

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