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5005285-90.2020.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005285-90.2020.4.03.6102 AUTOR: CELSO APARECIDO RICOBELO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CELSO APARECIDO RICOBELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual postula: (a) o reconhecimento e a averbação, como tempo de trabalho exercido em condições especiais, dos períodos de 02/05/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 19/06/1986, 20/06/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 01/07/2008, 19/03/2012 a 31/08/2013, 01/03/2016 a 30/07/2016 e 19/09/2016 a 01/12/2018, com a respectiva conversão em tempo comum; (b) o cômputo, como tempo de contribuição, das competências de 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/09/2013 a 30/09/2013 e 01/04/2014 a 30/10/2015, recolhidas na condição de contribuinte individual, autorizando-se, se necessário, a complementação das contribuições; e (c) a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.487.815-1, espécie 42), com DIB na DER de 15/05/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros, e de honorários advocatícios. Narra a inicial (ID 36431156) que o requerimento administrativo foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, e que a autarquia deixou de reconhecer a especialidade dos períodos indicados, bem como de computar as competências recolhidas como contribuinte individual. Deferida a gratuidade da justiça. Juntados aos autos o processo administrativo (ID 36431165) e demais documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 52688752), na qual suscita, em preliminar, a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria nº 450/2020, para os fins do art. 24, § 1º, da EC nº 103/2019. No mérito, sustenta: (i) a impossibilidade de enquadramento por exposição a intempéries climáticas; (ii) a ausência de LTCAT e a irregularidade da metodologia de aferição do agente ruído, inclusive pela não indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) nos períodos posteriores a 19/11/2003; (iii) a genericidade da menção a agentes químicos ("cola e outros produtos químicos"), vedado o enquadramento por substâncias não identificadas; (iv) a impossibilidade de enquadramento por função; e (v) quanto ao tempo comum, a ausência de recolhimento na alíquota integral pelo contribuinte individual. Requer a improcedência. Réplica no ID 69673089. O autor juntou documentação complementar: PPP e PPRA da empregadora PCB — Serviços de Borracharia Ltda. (IDs 47947196 e 111224047), laudo técnico pericial produzido em outro feito relativo a trabalhador da lavoura canavieira (ID 111224252) e Laudo Técnico Pericial da São Martinho S/A referente à função de borracheiro (ID 296506393). Sobre eles foi oportunizada manifestação ao INSS. Por decisão saneadora (ID 575100821), o Juízo declarou o feito saneado, delimitou a controvérsia à comprovação da exposição a agentes nocivos e indeferiu a produção de prova pericial, ao fundamento de que os PPP's constantes dos autos são documentos hábeis à análise da especialidade e de que não foi apresentado elemento concreto apto a infirmá-los. Não houve interposição de recurso. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 (ID 584218902), sem recusa das partes (certidão ID 586317133). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Questões prévias a) Da preliminar suscitada pelo INSS. A exigência de autodeclaração de que trata o art. 62 da Portaria nº 450/2020, destinada a viabilizar a aplicação do art. 24, § 1º, da EC nº 103/2019, pressupõe a acumulação de benefícios de regimes diversos. Não há, nos autos, qualquer indício de que o autor perceba benefício de outro regime previdenciário, tampouco pensão por morte. A questão, ademais, é estranha ao objeto da lide e diz respeito a providência administrativa a ser eventualmente adotada por ocasião da implantação. Rejeito a preliminar. b) Da prova pericial. O pedido de produção de prova técnica foi expressamente indeferido na decisão saneadora (ID 575100821), contra a qual não se insurgiu a parte autora, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). A reiteração formulada no ID 471313147 é anterior àquela decisão e por ela restou apreciada. Ficam mantidos os fundamentos então lançados: existindo nos autos PPP's emitidos pelas empregadoras, com base em registros ambientais e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, a prova pericial destinada apenas a confirmar-lhes o conteúdo é desnecessária (art. 464, § 1º, II, do CPC), sendo certo, ainda, que eventual impugnação ao conteúdo do formulário há de ser deduzida perante a Justiça do Trabalho (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 114 da CF/88). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). c) Da prescrição. O requerimento administrativo foi protocolado em 15/05/2019 e a ação ajuizada em 04/08/2020. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). II.2 — Do regime jurídico do tempo especial O reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor (tempus regit actum), ao passo que a conversão desse tempo em comum submete-se à norma em vigor quando implementados os requisitos do benefício (STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546). Fixadas essas premissas, tem-se o seguinte quadro: Até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), admite-se o enquadramento pelo simples exercício de atividade ou categoria profissional arrolada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cujos róis são meramente exemplificativos, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo — salvo quanto ao ruído e ao calor, que sempre exigiram aferição quantitativa. De 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova, inclusive formulário-padrão, dispensado o laudo técnico (exceto para ruído e calor). A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação depende de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico, é documento suficiente à demonstração da especialidade, dispensando a juntada do laudo que lhe deu suporte. É válido o laudo técnico extemporâneo, porquanto as condições ambientais do trabalho tendem a evoluir favoravelmente com o tempo, presumindo-se que a aferição posterior não seja mais gravosa do que a contemporânea ao labor (Súmula 68 da TNU). Quanto ao agente ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), vedada a retroação do limite mais benéfico (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A conversão do tempo especial em comum, para segurado do sexo masculino, opera-se pelo fator 1,4 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99), sendo assegurada a contagem e a conversão do tempo cumprido até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. II.3 — Dos períodos incontroversos O INSS reconheceu administrativamente, como tempo comum, os vínculos de 02/05/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 19/06/1986, 20/06/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 04/05/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 01/07/2008, 19/03/2012 a 31/08/2013, 01/03/2016 a 30/07/2016 e 19/09/2016 a 01/12/2018. Reconheceu, ainda, como especiais, com enquadramento no código 2.4.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (motorista de veículos de carga), os períodos de 04/05/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 28/04/1995 (fls. 78/81 do PA — ID 36431165). Quanto a esses períodos não há lide, pois já averbados na esfera administrativa. O pedido de "ratificação" é meramente declaratório e desprovido de resistência, razão pela qual, por segurança, fica expressamente consignado que tais interregnos permanecem computados como tempo especial, sem que disso decorra qualquer condenação. II.4 — Dos períodos controvertidos a) 02/05/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 19/06/1986 — lavoura canavieira O PPP emitido pela São Martinho S/A, sucessora por incorporação da Monte Sereno Agrícola S/A (ID 36431165, fls. 52/56; ID 296506393, item II), registra que, nesses interregnos, o autor esteve lotado no setor de "Serviços Agrícolas", nos cargos de "Corte de Cana" e "Carpa de Cana", executando "serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão". Como fator de risco, o formulário indica apenas "Condições Climáticas Diversas", com avaliação qualitativa. Assiste razão ao INSS quando sustenta a impossibilidade de enquadramento pela mera exposição a intempéries climáticas: tais fatores não constam dos anexos regulamentares, atingem indistintamente a população e não permitem aferição de habitualidade e permanência. Do mesmo modo, não há nos autos prova da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos — a alegação relativa à fuligem da queima da cana veio desacompanhada de qualquer registro ambiental do empregador, e o laudo produzido no processo nº 1002005-30.2019.8.26.0222 (ID 111224252), além de referir-se a outro trabalhador, a outra empregadora e a inspeção realizada em 2019, não guarda pertinência com o ambiente e a época em que o autor se ativou, não se prestando como prova emprestada idônea. Ocorre que a especialidade, no caso, decorre de fundamento diverso e independente da aferição de agentes nocivos: o enquadramento por categoria profissional, admissível até 28/04/1995. O item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 classifica como insalubre, com tempo de 25 anos, a atividade dos "trabalhadores na agropecuária". A Turma Nacional de Uniformização, em incidente representativo de controvérsia, firmou a tese de que a referida expressão "também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial" (PEDILEF 0500393-96.2011.4.05.8311, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 24/10/2014; PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013). No mesmo sentido orienta-se o E. TRF da 3ª Região (AC 0012006-34.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 04/2020). É exatamente a hipótese dos autos: a CTPS e o PPP demonstram que o autor foi empregado de empresa agroindustrial do setor sucroalcooleiro (CNAE 10.71-6-00 — fabricação de açúcar), exercendo atividades exclusivamente agrícolas de corte e trato da cana-de-açúcar, com utilização de ferramentas manuais. Não se trata de enquadramento pela "função" isoladamente considerada, mas de subsunção da atividade a código expressamente previsto no regulamento vigente à época. Reconheço a especialidade dos períodos de 02/05/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 19/06/1986. b) 20/06/1986 a 29/11/1986 — lavador de veículos Nesse interregno o autor foi lotado no setor "Lavador de Veículos", exercendo o cargo de lavador. Não há código regulamentar que ampare o enquadramento por categoria profissional. Todavia, o PPP (ID 36431165, fl. 54) consigna a exposição habitual ao agente físico ruído, na intensidade de 83,4 dB, aferido por medidor de nível de pressão sonora, com circuitos de compensação "A" e "C" e respostas lenta e rápida. Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A) (código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64), a intensidade registrada supera o patamar legal. A extemporaneidade da medição não infirma a conclusão. O próprio Laudo Técnico Pericial da empregadora (ID 296506393, item VII) esclarece que "a presença dos agentes ambientais constatados na data do levantamento reflete numa condição de ambiente de trabalho continuamente melhorado", devendo "os dados do presente laudo ser entendidos para períodos anteriores a este" — o que se harmoniza com a Súmula 68 da TNU. Reconheço a especialidade do período de 20/06/1986 a 29/11/1986. c) 29/04/1995 a 30/06/1999 — motorista O PPP registra, para o intervalo de 06/11/1989 a 30/06/1999, o exercício do cargo de motorista, conduzindo caminhão de transporte de cana entre os canaviais e a usina, com exposição habitual ao ruído de 83,1 dB. O enquadramento por categoria profissional (código 2.4.2) foi corretamente admitido pelo INSS apenas até 28/04/1995, dada a supressão dessa técnica pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, impõe-se a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, o que, no caso, está documentado quanto ao ruído. Assim: de 29/04/1995 a 05/03/1997, o nível de 83,1 dB supera o limite então vigente de 80 dB(A), impondo-se o reconhecimento da especialidade; de 06/03/1997 a 30/06/1999, o mesmo nível é inferior ao limite de 90 dB(A) instituído pelo Decreto nº 2.172/97, não se caracterizando a nocividade. A alegação de exposição a "óleos e graxas" não vem amparada em qualquer registro ambiental, tratando-se de mera conjectura da inicial, insuficiente para infirmar o conteúdo do formulário. Reconheço a especialidade apenas do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, rejeitando o pedido quanto a 06/03/1997 a 30/06/1999. d) 01/07/1999 a 01/07/2008 — borracheiro O PPP (fl. 54 do PA) indica lotação na "Central de Abastecimento, Lubrificação e Pneus", cargo de borracheiro, com exposição habitual ao ruído de 88,9 dB. O dado é confirmado pelo Laudo Técnico Pericial da São Martinho S/A (ID 296506393), que descreve o ambiente da borracharia, identifica a operação de "desmontagem, reparo e montagem de pneus" e registra nível de 88,9 dB(A), aferido com medidores de nível de pressão sonora Metrosonics db-308 e Brüel & Kjær 2230, devidamente calibrados, operando em circuito de compensação "A" e resposta lenta, com adoção do Nível Equivalente (Leq) nos postos múltiplos. A juntada desse laudo supre a objeção deduzida na contestação quanto à ausência de LTCAT e à falta de indicação da metodologia empregada. Também não prospera a arguição relativa ao NEN: a tese firmada pela TNU no Tema 174 rejeita o PPP apenas quando omisso ou duvidoso quanto à metodologia de aferição, hipótese que não se verifica, pois tanto o formulário quanto o laudo declinam a técnica utilizada e o instrumental empregado. Aplicando-se os limites de tolerância: de 01/07/1999 a 18/11/2003, o nível de 88,9 dB é inferior ao limite de 90 dB(A), não havendo nocividade juridicamente relevante; de 19/11/2003 a 01/07/2008, o mesmo nível supera o limite de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Reconheço a especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 01/07/2008, rejeitando o pedido quanto a 01/07/1999 a 18/11/2003. e) 19/03/2012 a 31/08/2013 — borracheiro (PCB Serviços de Borracharia Ltda.-ME) O PPP (ID 36431165, fl. 58) registra exposição habitual e permanente ao ruído de Leq dB(A) = 85,7, aferido por dosimetria, além de agentes químicos ("cola e outros produtos químicos", avaliação qualitativa). O dado é corroborado pelo PPRA da empregadora (ID 111224047), que atribui à função "Motorista (Borracheiro)" idêntico nível de 85,7 dB(A). O nível aferido supera o limite de 85 dB(A) vigente no período, e a técnica de dosimetria está expressamente declinada no formulário, atendendo à exigência do Tema 174 da TNU. Não se acolhe a alegação de irregularidade por ausência de expressão do resultado em NEN, pois o formulário indica método de aferição integrada da exposição ao longo da jornada, com registro do nível equivalente. Torna-se, com isso, despicienda a análise do agente químico, cuja descrição genérica — "cola e outros produtos químicos" — realmente não permitiria, por si só, o enquadramento, à falta de identificação da substância e de sua correspondência com o rol do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Reconheço a especialidade do período de 19/03/2012 a 31/08/2013. f) 01/03/2016 a 30/07/2016 e 19/09/2016 a 01/12/2018 — borracheiro motorista Os PPP's referentes a esses intervalos (ID 36431165, fls. 62 e 64) consignam exposição ao ruído equivalente de 74,8 dB(A), aferido por dosímetro pessoal de ruído com interface RS-232 e datalogger, e a "cola e outros produtos químicos", com avaliação qualitativa. O nível registrado é inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), o que afasta a nocividade por ruído. Quanto ao agente químico, a menção é genérica, sem identificação da substância, de sua composição ou concentração, o que impede o juízo de subsunção ao rol do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, seja pela via quantitativa (Anexos 11 e 12 da NR-15), seja pela qualitativa (Anexos 13 e 13-A). Não se desconhece que o PPRA de outubro/2017 da mesma empregadora (ID 111224047) atribui à função "Motorista (Borracheiro)" o nível de 85,7 dB(A). A divergência, contudo, não autoriza o afastamento do formulário oficial. O PPRA é documento de gestão coletiva, que retrata perfis genéricos de função e ambiente, ao passo que os PPP's dos períodos ora examinados registram medição individualizada, realizada com dosímetro pessoal, refletindo a exposição concretamente suportada por este segurado, dado que, por sua especificidade, prevalece. Acresce que o PPRA é posterior ao primeiro dos intervalos discutidos e nele não há qualquer identificação do autor ou das condições de medição do seu posto de trabalho. Registre-se, por fim, que a discussão acerca da eventual incorreção material do PPP escapa ao âmbito desta demanda, devendo ser deduzida perante a Justiça do Trabalho (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), conforme já assentado na decisão saneadora. Rejeito o pedido quanto aos períodos de 01/03/2016 a 30/07/2016 e 19/09/2016 a 01/12/2018. II.5 — Do Equipamento de Proteção Individual Os formulários informam o fornecimento de EPI eficaz. A circunstância é irrelevante para os períodos ora reconhecidos, todos fundados em enquadramento por categoria profissional ou em exposição ao agente ruído. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), firmou a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual — EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU. II.6 — Das competências recolhidas como contribuinte individual (01/04/2010 a 31/05/2010, 01/09/2013 a 30/09/2013 e 01/04/2014 a 30/10/2015) Consta do processo administrativo (ID 36431165, fl. 76) a advertência de que determinadas competências do contribuinte individual foram desconsideradas por terem sido recolhidas segundo o plano simplificado, à alíquota de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, na redação da LC nº 123/2006), hipótese em que a lei expressamente exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A pretensão de cômputo puro e simples desses interregnos, portanto, não encontra amparo legal e deve ser rejeitada. De outro lado, o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91 assegura ao segurado que pretenda contar o respectivo tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição o direito de complementar a contribuição mensal, mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescida dos devidos consectários. Trata-se de faculdade legal que independe de autorização judicial, mas cuja declaração é útil ao autor e não encontra resistência jurídica idônea na contestação. Assim, declaro o direito do autor à complementação das contribuições relativas às competências de 04/2010, 05/2010, 09/2013 e 04/2014 a 10/2015, na forma do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ficando o INSS obrigado a emitir as respectivas guias, se e quando requerido administrativamente. O cômputo de tais competências, contudo, fica condicionado ao efetivo recolhimento, não sendo considerado na apuração que se segue. II.7 — Da apuração do tempo de contribuição Somando-se ao tempo apurado administrativamente — 31 anos, 1 mês e 20 dias até a DER, já computada a conversão dos períodos especiais reconhecidos pela autarquia (fl. 82 do PA) — o acréscimo decorrente da conversão, pelo fator 1,4, dos períodos ora reconhecidos, tem-se: Período reconhecido como especial Fundamento Tempo simples Acréscimo (0,4) 02/05/1984 a 14/11/1984 Cód. 2.2.1 — Dec. 53.831/64 197 dias 79 dias 19/11/1984 a 13/04/1985 Cód. 2.2.1 — Dec. 53.831/64 146 dias 58 dias 02/05/1985 a 31/10/1985 Cód. 2.2.1 — Dec. 53.831/64 183 dias 73 dias 11/11/1985 a 15/05/1986 Cód. 2.2.1 — Dec. 53.831/64 186 dias 74 dias 27/05/1986 a 19/06/1986 Cód. 2.2.1 — Dec. 53.831/64 24 dias 10 dias 20/06/1986 a 29/11/1986 Ruído 83,4 dB(A) 163 dias 65 dias 29/04/1995 a 05/03/1997 Ruído 83,1 dB(A) 677 dias 271 dias 19/11/2003 a 01/07/2008 Ruído 88,9 dB(A) 1.687 dias 675 dias 19/03/2012 a 31/08/2013 Ruído 85,7 dB(A) 531 dias 212 dias TOTAL 3.794 dias 1.518 dias O acréscimo de 1.518 dias corresponde a 4 anos, 1 mês e 28 dias, que, somados aos 31 anos, 1 mês e 20 dias já reconhecidos, perfazem, na DER de 15/05/2019, o total aproximado de 35 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição. O autor conta, ainda, com 311 contribuições, muito acima da carência legalmente exigida (art. 25, II, e art. 142 da Lei nº 8.213/91). (A apuração acima é estimativa e não vincula a liquidação; o cômputo definitivo, dia a dia, competirá ao INSS por ocasião do cumprimento do julgado, observados os períodos e fundamentos ora fixados.) II.8 — Do direito ao benefício Implementados os requisitos em 15/05/2019, portanto antes da EC nº 103/2019 (promulgada em 12/11/2019), o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/88 (redação da EC nº 20/98) e dos arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 15/05/2019, data do requerimento administrativo (art. 54 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91). Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido sucessivo de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). A renda mensal inicial será apurada nos termos do art. 29, I, e do art. 3º da Lei nº 9.876/99, considerado o período básico de cálculo integral a partir de julho/1994. Não há como afastar a incidência do fator previdenciário: a soma da idade do autor na DER (51 anos, 9 meses e 25 dias) com o tempo de contribuição apurado resulta em aproximadamente 87 pontos, inferior aos 96 pontos exigidos para homens no ano de 2019 pela regra progressiva do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Fica ressalvado, de todo modo, o direito do autor ao benefício mais vantajoso, a ser aferido administrativamente. II.9 — Dos consectários Correção monetária e juros de mora. Até 08/12/2021, aplicam-se os índices e critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), com correção pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). Honorários advocatícios. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, e Súmula 111 do STJ). A sucumbência é mínima em relação ao autor, que decaiu de parcela dos pedidos de reconhecimento de tempo especial, mas obteve integralmente o bem da vida pretendido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Custas. O INSS é isento do pagamento de custas perante a Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora. Tutela específica. Considerando a natureza alimentar do benefício, a idade do autor, o tempo de tramitação do feito e a verossimilhança agora reforçada pela cognição exauriente, defiro, de ofício, a tutela de urgência (arts. 300 e 497 do CPC) para determinar a imediata implantação do benefício. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) DECLARAR o exercício de atividade em condições especiais e CONDENAR o INSS a averbar, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, os seguintes períodos: 02/05/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 15/05/1986; 27/05/1986 a 19/06/1986; 20/06/1986 a 29/11/1986; 29/04/1995 a 05/03/1997; 19/11/2003 a 01/07/2008; 19/03/2012 a 31/08/2013; 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 18/11/2003, 01/03/2016 a 30/07/2016 e 19/09/2016 a 01/12/2018; 3) CONSIGNAR que permanecem averbados como especiais, por reconhecimento administrativo não impugnado, os períodos de 04/05/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 28/04/1995; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cômputo imediato, como tempo de contribuição, das competências de 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/09/2013 a 30/09/2013 e 01/04/2014 a 30/10/2015, DECLARANDO, contudo, o direito do autor à complementação das respectivas contribuições, na forma do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com a consequente obrigação do INSS de disponibilizar as guias correspondentes mediante requerimento administrativo, ficando o cômputo condicionado ao efetivo recolhimento; 5) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com DIB em 15/05/2019 (DER — NB 193.487.815-1), e RMI apurada na forma dos arts. 29, I, e 53, II, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário, ressalvado o direito ao benefício mais vantajoso; 6) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora na forma do item II.9, deduzidos eventuais valores recebidos a idêntico título no período; 7) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súmula 111 do STJ). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se à APSADJ/EADJ para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP na data da efetiva implantação, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), ressalvado o reembolso. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de setembro de 2026. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta

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