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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005285-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LUCAS EMANUEL FERREIRA MENDES RECORRIDO: BANCO GM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS INDEFERIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária e parcialmente procedente a reconvenção. Indeferida a gratuidade da justiça na esfera recursal e determinado o recolhimento do preparo, a parte recorrente requereu a desistência do recurso e a isenção das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser homologada a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente; e (ii) saber se a desistência autoriza a isenção das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso constitui ato unilateral de disposição do recorrente e independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998, caput, do CPC. 4. Compete ao relator homologar a desistência de recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme o art. 138, XVII, do RITJGO. 5. Homologada a desistência, resta prejudicado o julgamento do recurso, que não é conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. 6. A desistência não constitui causa de isenção de custas. As despesas do procedimento recursal ficam a cargo da parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC, sobretudo quando o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido em decisão anterior não impugnada. 7. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o julgamento do recurso, com desprovimento ou não conhecimento decorrente de vício de admissibilidade, o que não se verifica quando o procedimento recursal se encerra por ato de disposição da própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência homologada. Recurso não conhecido. Pedido de isenção de custas indeferido. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso independe da anuência da parte recorrida e cabe ao relator homologá-la, ficando prejudicado o julgamento do recurso. 2. A homologação da desistência não isenta a parte desistente do pagamento das custas recursais. 3. Encerrado o procedimento recursal por desistência, não incide a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 932, III, e 998; RITJGO, art. 138, XVII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5302925-88.2021.8.09.0051, rel. des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJEGO 11/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5627447-31.2022.8.09.0000, relª desª Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2022, DJEGO 17/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por LUCAS EMANUEL FERREIRA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO GM S/A, julgou procedente o pedido inicial, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo Hyundai/HB20S Vision 1.0, ano 2020/2020, e parcialmente procedente a reconvenção, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e das despesas com despachante, com restituição simples de R$ 3.300,00. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a nulidade do contrato por ausência de registro, a abusividade das tarifas cobradas, a descaracterização da mora e, subsidiariamente, o direito à purgação da mora com restituição do veículo. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça na esfera recursal, deixando de recolher o preparo (evento 107). Contrarrazões apresentadas no evento 110, nas quais o recorrido postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 117, com determinação de intimação da parte recorrente para recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No evento 120, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, e a isenção das custas. 2. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se deve ser homologada a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente; e (ii) se a desistência autoriza a isenção das custas recursais. 3. Razões de decidir O art. 998, caput, do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato unilateral de disposição, coerente com a natureza potestativa do direito de recorrer: assim como ninguém é obrigado a impugnar um pronunciamento judicial, também não se pode impor à parte a manutenção da irresignação já manifestada. A competência para homologar a desistência é do relator, nos termos do art. 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Nessa linha, a 1ª Câmara Cível desta Corte assentou que “o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, cabendo ao Relator homologar a desistência e julgar prejudicada a sua análise, nos termos do artigo 998 do CPC/2015 c/c o artigo 138, inciso XVII, do RITJGO” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5627447-31.2022.8.09.0000, relª desª Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2022, DJEGO 17/10/2022), orientação também adotada no julgamento em que se reconheceu que “compete ao relator homologar a desistência de recurso ou de ação originária, conforme previsão contida no art. 138, inciso XVII, do novel Regimento Interno deste Sodalício” (TJGO, Apelação Cível nº 5302925-88.2021.8.09.0051, rel. des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJEGO 11/08/2022). No caso, a petição do evento 120 veicula manifestação expressa e inequívoca de desistência da apelação, subscrita pela procuradora constituída, sem condição ou termo. Homologada a desistência, o exame do recurso resta prejudicado, o que conduz ao seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Não prospera, contudo, o pedido de isenção das custas recursais que acompanha a desistência. A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão do evento 117, à vista de renda mensal e patrimônio declarados pela própria parte recorrente ao contratar o financiamento, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Essa decisão não foi impugnada, e a desistência do recurso não altera o quadro que levou ao indeferimento nem constitui, por si, causa de isenção. Ao contrário, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, as despesas do procedimento a que se põe fim por desistência ficam a cargo da parte desistente. As custas recursais, portanto, permanecem exigíveis da parte recorrente, cabendo ao juízo de origem, na fase própria, as providências para sua cobrança. Por fim, quanto ao pedido de majoração formulado nas contrarrazões, a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o julgamento do recurso, com desprovimento integral ou não conhecimento decorrente de vício de admissibilidade. Na hipótese, o procedimento recursal se encerra por ato de disposição da própria parte recorrente, antes de qualquer exame do mérito ou da admissibilidade da apelação, o que afasta a incidência do dispositivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso e, por consequência, não conheço da apelação cível, por prejudicialidade, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de isenção das custas recursais, que ficam a cargo da parte recorrente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Datado e assinado eletronicamente.
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005285-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LUCAS EMANUEL FERREIRA MENDES RECORRIDO: BANCO GM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES 9ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS INDEFERIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária e parcialmente procedente a reconvenção. Indeferida a gratuidade da justiça na esfera recursal e determinado o recolhimento do preparo, a parte recorrente requereu a desistência do recurso e a isenção das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser homologada a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente; e (ii) saber se a desistência autoriza a isenção das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência do recurso constitui ato unilateral de disposição do recorrente e independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998, caput, do CPC. 4. Compete ao relator homologar a desistência de recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme o art. 138, XVII, do RITJGO. 5. Homologada a desistência, resta prejudicado o julgamento do recurso, que não é conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. 6. A desistência não constitui causa de isenção de custas. As despesas do procedimento recursal ficam a cargo da parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC, sobretudo quando o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido em decisão anterior não impugnada. 7. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o julgamento do recurso, com desprovimento ou não conhecimento decorrente de vício de admissibilidade, o que não se verifica quando o procedimento recursal se encerra por ato de disposição da própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência homologada. Recurso não conhecido. Pedido de isenção de custas indeferido. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso independe da anuência da parte recorrida e cabe ao relator homologá-la, ficando prejudicado o julgamento do recurso. 2. A homologação da desistência não isenta a parte desistente do pagamento das custas recursais. 3. Encerrado o procedimento recursal por desistência, não incide a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 932, III, e 998; RITJGO, art. 138, XVII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5302925-88.2021.8.09.0051, rel. des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJEGO 11/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5627447-31.2022.8.09.0000, relª desª Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2022, DJEGO 17/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por LUCAS EMANUEL FERREIRA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO GM S/A, julgou procedente o pedido inicial, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo Hyundai/HB20S Vision 1.0, ano 2020/2020, e parcialmente procedente a reconvenção, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e das despesas com despachante, com restituição simples de R$ 3.300,00. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a nulidade do contrato por ausência de registro, a abusividade das tarifas cobradas, a descaracterização da mora e, subsidiariamente, o direito à purgação da mora com restituição do veículo. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça na esfera recursal, deixando de recolher o preparo (evento 107). Contrarrazões apresentadas no evento 110, nas quais o recorrido postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 117, com determinação de intimação da parte recorrente para recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No evento 120, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, e a isenção das custas. 2. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se deve ser homologada a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente; e (ii) se a desistência autoriza a isenção das custas recursais. 3. Razões de decidir O art. 998, caput, do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato unilateral de disposição, coerente com a natureza potestativa do direito de recorrer: assim como ninguém é obrigado a impugnar um pronunciamento judicial, também não se pode impor à parte a manutenção da irresignação já manifestada. A competência para homologar a desistência é do relator, nos termos do art. 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Nessa linha, a 1ª Câmara Cível desta Corte assentou que “o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, cabendo ao Relator homologar a desistência e julgar prejudicada a sua análise, nos termos do artigo 998 do CPC/2015 c/c o artigo 138, inciso XVII, do RITJGO” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5627447-31.2022.8.09.0000, relª desª Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2022, DJEGO 17/10/2022), orientação também adotada no julgamento em que se reconheceu que “compete ao relator homologar a desistência de recurso ou de ação originária, conforme previsão contida no art. 138, inciso XVII, do novel Regimento Interno deste Sodalício” (TJGO, Apelação Cível nº 5302925-88.2021.8.09.0051, rel. des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2022, DJEGO 11/08/2022). No caso, a petição do evento 120 veicula manifestação expressa e inequívoca de desistência da apelação, subscrita pela procuradora constituída, sem condição ou termo. Homologada a desistência, o exame do recurso resta prejudicado, o que conduz ao seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Não prospera, contudo, o pedido de isenção das custas recursais que acompanha a desistência. A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão do evento 117, à vista de renda mensal e patrimônio declarados pela própria parte recorrente ao contratar o financiamento, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Essa decisão não foi impugnada, e a desistência do recurso não altera o quadro que levou ao indeferimento nem constitui, por si, causa de isenção. Ao contrário, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, as despesas do procedimento a que se põe fim por desistência ficam a cargo da parte desistente. As custas recursais, portanto, permanecem exigíveis da parte recorrente, cabendo ao juízo de origem, na fase própria, as providências para sua cobrança. Por fim, quanto ao pedido de majoração formulado nas contrarrazões, a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o julgamento do recurso, com desprovimento integral ou não conhecimento decorrente de vício de admissibilidade. Na hipótese, o procedimento recursal se encerra por ato de disposição da própria parte recorrente, antes de qualquer exame do mérito ou da admissibilidade da apelação, o que afasta a incidência do dispositivo. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso e, por consequência, não conheço da apelação cível, por prejudicialidade, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de isenção das custas recursais, que ficam a cargo da parte recorrente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. 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