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Processo 5005285-07.2025.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005285-07.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOS REQUERENTE: MONICA LUCIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A): DIEGO AGUIAR LEMOS (OAB RJ160085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 15/09/2026 - Juntado(a)

2026-08-24 · TRF2

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005285-07.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MONICA LUCIA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A): DIEGO AGUIAR LEMOS (OAB RJ160085) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. 2. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento. 3. Caso contrário, deverá o executado, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais dos JEFs do RJ. 4. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 dias para manifestação, inclusive acerca de eventual pedido de destaque de honorários contratuais. Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 983/2026 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 5. Em face do disposto no art. 13 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 6. Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 7. A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 8. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 9. O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 9. Transmitido o(s) requisitório(s), suspenda-se o feito até o efetivo depósito do(s) requisitório(s). 10. Com o depósito, levante-se a suspensão e venham os autos conclusos para sentença de extinção.

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