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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005284-65.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039204-98.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: KAROLINE SCHEER LINDEMANN ADVOGADO(A): KAROLINE SCHEER LINDEMANN (OAB RS106699) DESPACHO/DECISÃO A exequente alegou o descumprimento do acordo homologado e requereu a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de prosseguimento. Ocorre que o presente feito foi extinto por sentença em razão da homologação do acordo. Assim, eventual descumprimento do ajuste deve ser veiculado em cumprimento de sentença próprio, uma vez que a sentença homologatória constitui título executivo judicial. Dessa forma, indefiro o pedido formulado. Intime-se. Após, dê-se baixa.
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