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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5005284-04.2024.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE: ELIANE FAGUNDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora e repetição do indébito; (iv) configuração de dano moral decorrente da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, caracterizando abusividade. A instituição financeira não demonstrou peculiaridades do caso concreto — como custo de captação, spread bancário ou perfil de risco de crédito — que justificassem a cobrança em patamar tão elevado. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois a cobrança se baseou em cláusula contratual expressamente pactuada, sem violação à boa-fé objetiva. 5. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, pois não há demonstração de violação a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; (b) descaracterizar a mora; (c) determinar a repetição do indébito na forma simples. Mantido o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora 30% das custas processuais e à parte ré 70%, com honorários advocatícios fixados reciprocamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, arts. 186 e 405; CDC, arts. 2º, 3º e 51, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 380; TJRS, Apelação Cível n. 50556923120238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 28.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE FAGUNDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., cujo dispositivo foi assim redigido (evento 76, SENT1): DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por ELIANE FAGUNDES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte autora fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (evento 83, APELAÇÃO1), a parte recorrente sustenta que os juros remuneratórios pactuados à taxa de 7,25% ao mês e 131,56% ao ano são abusivos, por excederem de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na época da contratação, correspondente a 5,18% ao mês e 83,43% ao ano. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao adotar parâmetro de abusividade correspondente ao dobro da taxa média, critério que considera apriorístico e incompatível com a orientação do STJ. Aduz que a taxa média BACEN constitui referencial objetivo para o controle judicial da abusividade e que, no caso concreto, a discrepância verificada é suficiente para autorizar a revisão contratual. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos de normalidade, a necessidade de restituição dos valores pagos a maior e a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de juros excessivos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas as contrarrazões (evento 89, CONTRAZ1), nas quais o banco recorrido suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da possibilidade de solução singular da controvérsia recursal. Assim, passo à análise do recurso. Trata-se de ação revisional ajuizada por ELIANE FAGUNDES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato nº 2059421368, celebrado entre as partes. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo réu em contrarrazões, de não conhecimento do recurso da parte autora por alegada violação ao princípio da dialeticidade, não lhe assiste razão. Consoante o referido princípio, incumbe ao recorrente expor, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua pretensão, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifica-se que as razões de apelação apresentadas pela parte autora enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos adotados na sentença, com exposição das razões pelas quais pretende sua reforma. Está, portanto, atendido o requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. Da possibilidade de revisão contratual e da mitigação do princípio pacta sunt servanda Cumpre asseverar que é juridicamente admissível a revisão de contratos livremente pactuados, uma vez que o consumidor, ao aderir às condições estipuladas, o faz em caráter de aceitação integral das cláusulas previamente estabelecidas, sem possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo, razão pela qual se atribui a tais acordos a qualificação de “contrato de adesão”. A jurisprudência consolidou-se no entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda admite mitigação, sobretudo em situações como a presente, permitindo a revisão dos contratos, inclusive daqueles já encerrados, em face da aplicação das normas consumeristas que rechaçam qualquer forma de cláusula abusiva. Assim, na hipótese de constatação de desequilíbrio contratual, decorrente da imposição de condições unilaterais e abusivas que configurem enriquecimento sem causa da instituição em detrimento do consumidor, resta autorizada a intervenção judicial com o objetivo de adequar o pacto às condições da realidade nacional e às normas vigentes. Ressalta-se, ainda, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas bancárias tem encontrado respaldo pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 297, assentou tal entendimento. Deste modo, ainda que se trate de contrato, é viável a sua revisão. Dos juros remuneratórios A autonomia das partes constitui um princípio fundamental no Direito Contratual, permitindo a livre negociação e celebração de contratos. Contudo, essa liberdade é sujeita a limites legais e a princípios como o da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Esses elementos têm como objetivo garantir a justiça e proteger os interesses das partes e da coletividade, promovendo a segurança jurídica e o desenvolvimento das relações econômicas. No que se refere aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada entre as partes, salvo quando houver comprovado excesso, nos termos – RESP 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, situação em que os juros devem ser limitados. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos às restrições impostas pela Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a teor do que estabelece a Súmula 596, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Nesse âmbito, a mera estipulação de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa de 12% ao ano não pode ser considerada como prática abusiva, porquanto, com a revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003, esgotada a discussão quanto à limitação do percentual destes juros. Logo, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. De ser asseverado, que a média é um parâmetro de concentração dentro de um intervalo medido. Ela não deve ser vista como um valor absoluto, mas sim como uma referência, permitindo a aceitação das taxas aplicadas nos intervalos próximos ao índice indicado pelo Banco Central. Com efeito, a taxa média divulgada pelo Banco Central é o parâmetro mais adequado e seguro para revisar contratos com juros abusivos, pois considera as taxas pactuadas por outras instituições financeiras, diferentes perfis de consumidores e os riscos que cada operação apresenta. Por outro lado, sempre é necessário analisar o caso concreto para verificar se há, efetivamente, abusividade que possa resultar em desequilíbrio contratual com violação às normas de proteção ao consumidor. Oportuno registrar que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas com instituições financeiras é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297. Como referido, são aplicáveis as disposições da legislação consumerista nas relações bancárias, porquanto típica relação de consumo em que vislumbrada a condição da instituição financeira como fornecedora e a condição do tomador de empréstimo como consumidor final, consoante disposição dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Dessa forma, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, diante de relação de consumo com comprovada abusividade que resulte em desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do artigo 51, §1º, do CDC. Nesse sentido, cito recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça explicitando que para a limitação dos juros devem ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)(grifei) Sobre a matéria, colaciono precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO É EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NÃO HÁ ELEMENTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE AMPARE A TESE DEFENSIVA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM FACE DA COBRANÇA DE BOA-FÉ. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TÊM COMO FUNDAMENTO A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50556923120238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR A MÉDIA APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. Juros remuneratórios: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não são considerados abusivos, a menos que estejam fixados em patamares superiores à taxa média de mercado. Para que se reconheça a abusividade na contratação, é necessário realizar uma análise detalhada das condições específicas em que o empréstimo foi concedido. Cabe à instituição financeira fornecer elementos robustos nos autos que justifiquem a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual de juros estipulado no contrato seja superior à taxa média de mercado, diferindo significativamente da taxa apurada pelo Banco Central na época da contratação, caracterizando abusividade. Descaracterização da mora: A descaracterização da mora se dá quando são identificados encargos abusivos durante o período de normalidade da contratação, como juros remuneratórios e capitalização indevida. No presente caso, essa situação é evidente, pois foram constatadas abusividades nos encargos contratuais. A presença de tais encargos excessivos demonstra que a mora não deve ser atribuída à parte quando a prática abusiva é o fator determinante para a inadimplência. Repetição de indébito: Considera-se inviável a repetição em dobro das quantias pagas a maior pela parte autora, pois, ainda que reconhecida a abusividade dos juros, os pagamentos resultaram de livre pactuação e basearam-se em cláusulas expressamente ajustadas. Embora o STJ, no precedente EAREsp 676608/RS, tenha fixado que a devolução em dobro independe da intenção do fornecedor, é necessário que a cobrança configure violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50060868020238210018, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERA – EM MUITO – A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE EXCESSIVA DA OPERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS ELEMENTOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL APTOS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS TÃO ELEVADOS, AUTORIZANDO A INTERVENÇÃO EM DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE, NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50229981020238210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS MOLDES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50159694220238210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-08-2024) Na hipótese, a parte autora firmou contrato de empréstimo de nº 2059421368, em 05/10/2022, no valor de R$ 7.012,55, com juros de 6,95% a.m. e 126,48% a.a., enquanto a taxa média do BACEN, no período da contratação, foi de 5,19% a.m. e 83,43%, conforme se verifica abaixo: In casu, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em operações de crédito de mesma natureza, caracterizando, portanto, a abusividade. Nesse contexto, caberia à instituição financeira demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificariam a cobrança de juros em patamar elevado, como o custo de captação dos recursos, o spread bancário, a análise do perfil de risco de crédito do cliente, entre outros fatores. Contudo, a parte ré não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar genericamente a legalidade da taxa pactuada, sem apresentar qualquer elemento concreto que justificasse a cobrança de juros em patamar tão elevado. Não demonstrou o custo efetivo de captação dos recursos empregados na operação, não comprovou a existência de spread bancário diferenciado para o caso específico, não apresentou análise individualizada do perfil de risco de crédito da autora que justificasse a elevação da taxa, não trouxe aos autos qualquer estudo ou documento técnico que fundamentasse a aplicação de juros em percentual tão discrepante da média de mercado, e sequer indicou circunstâncias excepcionais relacionadas à operação que pudessem legitimar os juros cobrados. Assim, considerando que a taxas de juros remuneratórios pactuada no contrato de nº 2059421368 (6,95% ao mês) é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza à época da respectiva contratação (5,19% ao mês), e que a instituição financeira não demonstrou peculiaridades do caso concreto que justificassem a cobrança em patamar tão elevado, em homenagem à colegialidade impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Destarte, no ponto, dou provimento ao recurso. Da descaracterização da mora O ingresso de demanda revisional por si só não interrompe a caracterização da mora, conforme preconiza a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Por outro lado, a verificação da existência de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Neste sentido é a orientação do STJ ( REsp. Repetitivo n. 1.061.530/RS): [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Com efeito, descaracterizada está a mora quando se reconhece a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Da repetição de indébito Como corolário lógico da revisão contratual e do reconhecimento da cobrança de valores a maior, surge o direito da consumidora à repetição do indébito. Os valores pagos indevidamente, decorrentes da aplicação da taxa de juros abusiva, devem ser restituídos à parte autora, na forma simples, uma vez que a cobrança se baseou em cláusula contratual, ainda que posteriormente revisada. Fica facultada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor do contrato, devidamente recalculado, sendo que tal compensação deverá ocorrer primeiramente sobre as parcelas já vencidas e não pagas. O saldo credor remanescente, se houver, deverá ser restituído em pecúnia à autora, sendo vedada a compensação com parcelas vincendas. Os valores a serem restituídos à parte autora devem ser atualizados monetariamente desde a data de cada desembolso. No que se refere aos juros de mora, estes são devidos a partir da citação, momento em que a parte ré é constituída em mora, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. A repetição de indébito deve ser atualizada pelo IPCA do desembolso até a data da citação, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC para correção monetária e juros, até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. Da vigência da referida Lei 14.905/2024 deve-se observar a redação dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Portanto, no ponto, dou provimento ao recurso de apelação. Dos danos morais A apelante postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de encargos abusivos, com descontos em seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor. Quanto à indenização, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, X, o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. No mesmo sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os danos morais, portanto, correspondem à violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, atingindo a esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na hipótese, trata-se de contrato de empréstimo não consignado, no qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, com sua redução de 6,95% ao mês para 5,19% ao mês. A mera cobrança de juros em patamar abusivo, contudo, ainda que enseje a revisão do contrato e a restituição de eventual indébito, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, seja à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da parte contratante. No caso, não há demonstração de qualquer circunstância excepcional decorrente da contratação ou da cobrança que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor e atingido concretamente a esfera extrapatrimonial da parte autora. Tampouco se verifica situação vexatória, humilhação ou abalo moral indenizável. Assim, a revisão das cláusulas contratuais, por si só, não enseja reparação por danos morais, ausente prova de efetiva lesão a direito da personalidade. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NÃO É ADMISSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O JULGAMENTO DA DEMANDA, EIS QUE OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESE EM QUE O APELANTE, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO, DEIXOU DE ACOSTAR DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO QUESTIONADA NOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONHECER DA PROVA ANEXADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. NÃO SE VERIFICA ERRO INESCUSÁVEL OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, EM RELAÇÃO À COBRANÇA, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A ABUSIVIDADE DE ENCARGO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DANO MORAL, POIS, PARA SUA CONFIGURAÇÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDIMENSIONADOS, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50186524920238210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO BRADESCO S.A. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ESTE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, os percentuais estabelecidos nos contratos são ligeiramente superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração, não ultrapassando a margem tolerável adotada por esta câmara de 20% acima da referida média. Ademais, há também percentuais estipulados nos contratos que são inferiores às taxas médias de mercado, razão pela qual não se verifica abusividade. Ausência de contrato juntado pelo Banco Bradesco S.A.: Em relação ao contrato celebrado com esta instituição financeira, devido à ausência de juntada do instrumento contratual pelas partes litigantes, tanto pela demandante, quanto pela demandada, impõe-se a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, torna-se imperativa a adoção da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa cobrada for mais benéfica ao consumidor. Capitalização de juros: Configura-se hipótese de inovação recursal, uma vez que foi veiculado um pedido distinto daquele inicialmente formulado, ensejando, assim, o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de afastamento da capitalização mensal. Comissão de permanência: No petitório inicial, a parte autora não pleiteou o reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios, inovando mediante a veiculação deste pedido em sede recursal. Prejudicada a análise. Descaracterização da mora: A caracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço tão somente em relação à instituição financeira Banco Bradesco S.A. Repetição do indébito em dobro: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato com o Banco Bradesco S.A., é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil. Desta forma, postulada, pelo apelante, a repetição do indébito na forma simples, assim vai deferido. Dano moral: O dano moral advém de violação ao direito personalíssimo de quem o postula, através de algum evento que gere reflexos que transbordem o comum e adentrem na esfera da intimidade da pessoa. Nessa seara, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, bem como, ainda, no caso dos autos ausente abusividade. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50048804120228210026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-08-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I- JUROS REMUNERATÓRIOS. AS TAXAS DE JUROS APLICADAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO DEVEM DESBORDAR SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. VERIFICADA ABUSIVIDADE, A LIMITAÇÃO DAR-SE-Á EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À RESPECTIVA MÉDIA CONFORME DIVULGAÇÃO PELO BACEN. II- DANOS MORAIS. NO CASO, A VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA, POR SI SÓ, NÃO É CAUSADORA DE ABALO MORAL, HAVENDO SER SOLVIDA NA SEARA MATERIAL, COM A READEQUAÇÃO DO PACTO, ATÉ PORQUE O AGIR DA RÉ ATÉ ENTÃO ESTAVA AMPARADO PELAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. III. SUCUMBÊNCIA ALTERADA À UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50470870620228210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 02-10-2023) (grifei) Portanto, ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, no ponto, nego provimento ao recurso. Da sucumbência Diante do resultado do julgamento, com o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca das partes. Assim, considerando a proporção de êxito e decaimento, a parte autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas processuais, enquanto a parte ré suportará os 70% (setenta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do procurador da parte ré e a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do procurador da parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Diante do exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 2059421368 (6,95% a.m.), limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (5,19% a.m.), bem como para descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito na forma simples, mantido o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais. Em razão do resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e à parte ré os 70% (setenta por cento) restantes. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do procurador da parte ré e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do procurador da parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
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