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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005283-13.2026.8.21.0109/RS EXEQUENTE: SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): EMILI BRANDALISE (OAB RS126775) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o cumprimento de sentença, tendo em vista que restaram adimplidas as custas iniciais. 2. Intime-se o executado nos termos do art. 513, § 2º, c.c. art. 523, ambos do CPC para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. b) o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de 10 (dez) por cento. Registro, desde logo, que eventual pedido de citação eletrônica da parte executada, por meio do aplicativo WhatsApp, fica desde já deferido, competindo ao Oficial de Justiça o seu cumprimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais. 3. Ocorrendo o pagamento, expeça-se alvará automatizado em favor do credor, e, em havendo concordância com o pagamento, voltem para extinção. 4. Em não ocorrendo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, indicação de bens à penhora e voltem para deliberação. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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