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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005281-41.2015.8.21.0008/RS EXECUTADO: GIANE LAURIENTE GOMES ADVOGADO(A): GUSTAVO TOLEDO SANTOS (OAB RS103825) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) ADVOGADO(A): JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de multa processual de 1% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), imposta à executada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos de Declaração n.º 70077967784, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno n.º 70076649623, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 15 de fevereiro de 2019. A executada obteve o benefício da gratuidade da justiça (Evento 12). O pedido de penhora online foi inicialmente indeferido (Evento 21). A executada requereu a suspensão da exigibilidade do débito com base no art. 98, § 3.º, do CPC, o que foi afastado pela decisão do Evento 61, que reconheceu a natureza sancionatória da multa e determinou o prosseguimento da execução, com intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% cada (art. 523, § 1.º, do CPC). Não houve pagamento voluntário. A executada apresentou impugnação preventiva à penhora online (Evento 66), arguindo a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) e de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), com pedido subsidiário de parcelamento. O Estado manifestou-se (Evento 72), suscitando preliminar de falta de interesse processual e pugnando pelo deferimento da penhora online na modalidade teimosinha, com fundamento no precedente do EREsp 1.874.222/SP. Posteriormente, o Estado requereu a suspensão do feito para atualização do cálculo (Evento 77) e apresentou planilha atualizada até 31 de agosto de 2026 (Evento 79). É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar. A executada apresentou impugnação preventiva diante da iminência de bloqueio de ativos, o que configura interesse processual legítimo, ainda que a arguição de impenhorabilidade seja prematura, conforme adiante exposto. 2. Da superação do óbice anterior ao deferimento da penhora A decisão do Evento 21 indeferiu a penhora online com fundamento em ponderações relativas ao sistema SISBAJUD e ao art. 36 da Lei n.º 13.869/2019, à época objeto das ADINs n.º 6.238 e 6.239 no Supremo Tribunal Federal. Contudo, o sistema SISBAJUD dispõe de mecanismo de cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas (art. 854, § 1.º, do CPC), o que atenua as preocupações que fundamentaram aquele indeferimento. O óbice está superado. 3. Do cálculo atualizado O Estado apresentou planilha elaborada pela Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, atualizada até 31 de agosto de 2026 (Evento 79, ANEXO2), com os seguintes critérios: correção monetária pelo IPCA-E (31/08/2015 a 08/12/2021); juros de 6% ao ano (15/02/2019 a 08/12/2021); atualização pela EC n.º 113/2021 — SELIC (09/12/2021 a 31/08/2026); e multa do art. 523, § 1.º, do CPC de 10% sobre o valor atualizado do principal. O valor total é de R$ 1.334,18. Os critérios estão em consonância com o título executivo e com a jurisprudência aplicável. Homologo o cálculo. 4. Da penhora online e da impenhorabilidade A impugnação da executada é prematura. O sistema SISBAJUD não permite a exclusão prévia de contas ou valores no momento da expedição da ordem. A verificação da natureza dos valores bloqueados e a análise de eventual impenhorabilidade ocorrem em momento subsequente à constrição, por iniciativa da executada, mediante comprovação nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC. Eventual indisponibilidade excessiva será corrigida de ofício no prazo de 24 horas (art. 854, § 1.º, do CPC). Registre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222/SP, firmou entendimento de que a impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, sendo possível sua relativização para satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial. Considerando que o débito total de R$ 1.334,18 é de pequena monta, não é provável que sua constrição comprometa o mínimo existencial da executada — circunstância que poderá ser aferida concretamente após o bloqueio, caso a executada demonstre o contrário. O pedido subsidiário de parcelamento fica indeferido neste momento, sem prejuízo de a executada formular proposta concreta após a efetivação do bloqueio, oportunidade em que o exequente será ouvido. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) Homologo o cálculo apresentado pelo exequente no Evento 79, ANEXO2, fixando o valor do débito em R$ 1.334,18 (mil trezentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026, a ser atualizado na data do efetivo pagamento ou bloqueio; b) Defiro o pedido de penhora online (SISBAJUD), nos termos do art. 854 do CPC, determinando sejam tornados indisponíveis ativos financeiros em nome da executada Giane Lauriente Gomes (CPF: 638.391.990-34), até o limite do débito atualizado; c) Defiro a modalidade teimosinha, de modo que as ordens de bloqueio sejam renovadas automaticamente até que o valor total da execução seja alcançado; d) Efetivado o bloqueio, a executada será intimada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, se for o caso, que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC; e) Eventual liberação de valores bloqueados somente será efetivada após vista prévia ao exequente para manifestação.
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