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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005279-63.2025.8.21.0156/RS REQUERENTE: NAMIR DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) DESPACHO/DECISÃO 1. Houve decisão de organização e saneamento do processo no Evento 41.1, rejeitando-se as preliminares, fixados os pontos controvertidos da lide e distribuído o ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas. 2. O Município informou não ter outras provas para produzir. O Estado juntou documentos, 48.2. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral. 3. Defiro a produção de prova documental feita pelo Estado. 4. Em relação à prova oral pretendida, verifica-se que a matéria controvertida nos autos está amplamente embasada em documentos já juntados, incluindo os avisos emitidos pela Defesa Civil, registros audiovisuais do estado da residência durante o alagamento e provas documentais que detalham o impacto das enchentes na residência e nos bens da parte autora, bem como os decretos e estudos públicos reconhecendo os eventos calamitosos. Portanto, considerando que a prova oral se mostra impertinente e desnecessária para o julgamento da demanda, resta indeferido o pedido. 5. Ficam as partes intimadas sobre os documentos juntados, inclusive para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de parecer final. 7. Por fim, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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